Nutricionista pode pedir exames? O que a lei e o CFN dizem

A Lei 8.234/1991 e a Resolução CFN 306/2003 autorizam o pedido de exames laboratoriais. Veja o limite, o que o CFN orienta e por que o plano pode recusar.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

"Nutricionista pode pedir exame de sangue?" é uma pergunta que aparece no consultório de dois lados: do paciente, que chega com o pedido na mão e não sabe se o laboratório vai aceitar, e do próprio nutricionista, que quer ter os números para montar o plano e não sabe até onde vai a sua competência.

A resposta curta é sim, e ela está na lei da profissão. A resposta completa tem três partes: o que a lei e o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) autorizam, onde está o limite e o que acontece quando o paciente tenta usar o plano de saúde. Cada uma aponta para a norma oficial, listada nas fontes no fim da página.

O que a lei diz

A profissão de nutricionista é regulamentada pela Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. O artigo 3º lista as atividades privativas do nutricionista, entre elas a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório, "prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos" [1].

O artigo 4º lista outras atividades atribuídas ao nutricionista, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas. Duas delas interessam aqui [1]:

  • inciso VII: a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
  • inciso VIII: a "solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico".

É desse inciso VIII que vem a autorização. Ela é da lei, e não de uma interpretação do conselho.

O que o CFN acrescenta

O CFN regulamentou o tema na Resolução CFN 306, de 24 de março de 2003, que trata da solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clínica [2]. Ela diz duas coisas.

A primeira, no artigo 1º: "Compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente/paciente" [2].

A segunda, no artigo 2º: ao pedir exames, o nutricionista avalia os critérios técnicos e científicos da conduta e é responsável por ela. Para isso, a resolução manda [2]:

  1. considerar o paciente globalmente, com as suas condições clínicas, individuais, socioeconômicas e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional;
  2. considerar os diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe, definindo com eles, quando pertinente, outros exames;
  3. respeitar os princípios da bioética;
  4. pedir exames cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.

Em 2016, o CFN publicou uma recomendação sobre o mesmo assunto, a Recomendação 5/2016. Ela orienta o nutricionista a elaborar o diagnóstico nutricional com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, a pedir "exclusivamente" os exames necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional e dietoterápica, e a fundamentar o pedido nos aspectos técnico e legal quando necessário. E diz algo importante: não cabe ao CFN nem aos conselhos regionais estabelecer um rol de exames laboratoriais [3].

Ou seja, não existe uma lista oficial de exames que o nutricionista pode pedir. O que existe é o critério: o exame tem de ser necessário para a conduta nutricional, e o nutricionista responde pela escolha.

Onde está o limite

O limite está na finalidade do exame, e não no nome dele.

O CFN explica que, para o nutricionista, os exames complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional, servem à avaliação do estado nutricional e ao ajuste da dieta, e que esse pedido não é para diagnóstico nosológico, isto é, o diagnóstico de doenças [4].

A Lei 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete a pessoa, e lista entre as atividades privativas do médico a determinação do prognóstico relativo a esse diagnóstico e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas [5]. A mesma lei diz que as suas regras devem ser aplicadas resguardando as competências próprias de outras profissões, e cita o nutricionista entre elas [5].

O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista reforça os dois lados: é dever do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais, e encaminhar a outros profissionais habilitados as pessoas sob a sua responsabilidade quando identificar que o que elas precisam se desvia das suas competências [6].

Na prática, isso quer dizer:

  • Pedir um exame para avaliar o estado nutricional e acompanhar a resposta à dieta está dentro da competência.
  • Interpretar o resultado para ajustar a conduta nutricional também.
  • Quando o resultado sugere uma doença, o caminho é encaminhar ao médico, e não fechar um diagnóstico.

A lei e a resolução falam em exames laboratoriais. Se a sua dúvida é sobre outro tipo de exame, as normas citadas aqui não respondem, e o seu conselho regional é quem pode orientar.

E o plano de saúde?

Aqui está a maior fonte de atrito. O nutricionista pode pedir o exame, mas o plano de saúde pode se recusar a cobrir.

O motivo está na Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde. Quando o plano inclui atendimento ambulatorial, ele deve cobrir os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais "solicitados pelo médico assistente" [7]. As operadoras usam esse trecho para recusar o pedido de quem não é médico.

O próprio CFN conta, na sua página de perguntas frequentes, como está essa disputa: a Justiça Federal chegou a julgar procedente uma ação civil pública do CFN para que a ANS incluísse no rol a cobertura dos exames pedidos por nutricionistas, mas em abril de 2018 a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da ANS, e o conselho passou a acompanhar a tramitação, na Câmara dos Deputados, de um projeto de lei que altera a Lei 9.656/1998 para incluir esses exames na cobertura ambulatorial [4]. Segundo o CFN, as operadoras de autogestão cobrem esses exames [4].

O que o CFN orienta, enquanto isso [4]:

  • Acrescentar ao pedido uma justificativa técnica que explique por que o exame é necessário para a avaliação e o acompanhamento nutricional, e dê ao auditor do plano elementos para decidir.
  • Explicar ao paciente, no início do atendimento, as condições de cobertura do plano dele, para que ele não seja surpreendido no laboratório.
  • Conhecer como cada operadora trata esses pedidos.

E a Recomendação 5/2016 orienta a denunciar a recusa ao conselho regional e, no caso dos planos, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) [3].

Como fazer o pedido no consultório

Com a regra clara, a rotina fica simples:

  1. Comece pelo que já existe. A resolução manda considerar os laudos e pareceres da equipe. Pergunte ao paciente se ele tem exames recentes e peça para ver.
  2. Peça só o que muda a conduta. Se o resultado não vai alterar o plano alimentar, ele provavelmente não é necessário.
  3. Escreva o pedido com a sua identificação. O código de ética manda o nutricionista se identificar com a profissão, o nome e o número de inscrição no conselho regional quando está no exercício profissional [6].
  4. Justifique, em especial se o paciente vai usar o plano.
  5. Registre no prontuário o motivo do pedido e, depois, o resultado e o que mudou na conduta.
  6. Encaminhe quando o resultado sair do campo da nutrição.

Quando o resultado chega, o passo seguinte é o plano alimentar. Na loja da Tivita, o Plano Alimentar no WhatsApp monta a dieta e manda ao paciente num link, para ele não depender de PDF perdido na conversa.

Suplementos: a outra pergunta que vem junto

A mesma lei que autoriza o pedido de exames autoriza a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta [1]. E o código de ética traz regras sobre marcas: ao mencionar marcas de produtos ao paciente, o nutricionista apresenta mais de uma opção quando houver, e não pode associar a própria imagem para divulgar marcas de suplementos [6]. O texto sobre publicidade na saúde trata das regras do CFN para divulgação.

Para levar

  • O nutricionista pode pedir exames laboratoriais: a autorização está na Lei 8.234/1991 e na Resolução CFN 306/2003.
  • O exame serve à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional, e não ao diagnóstico de doenças.
  • O CFN não publica uma lista de exames permitidos: vale a necessidade técnica, e o nutricionista responde pela escolha.
  • O plano de saúde pode recusar a cobertura, e o CFN orienta justificar o pedido e explicar a situação ao paciente no início.
  • Quando o resultado sai do campo da nutrição, encaminhe.
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Perguntas frequentes

Nutricionista pode pedir exame de sangue?

Pode pedir exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional. A autorização está no artigo 4º, inciso VIII, da Lei 8.234/1991 e na Resolução CFN 306/2003.

Existe uma lista de exames que o nutricionista pode pedir?

Não. A Recomendação CFN 5/2016 diz que não cabe ao CFN nem aos conselhos regionais estabelecer um rol de exames. Vale a necessidade técnica para a conduta nutricional, e o nutricionista responde pela escolha e fundamenta o pedido quando necessário.

Por que o plano de saúde recusa o pedido do nutricionista?

Porque a Lei 9.656/1998 fala em cobertura de exames solicitados pelo médico assistente. Segundo o CFN, a disputa sobre isso chegou à Justiça, e o conselho orienta acrescentar uma justificativa técnica ao pedido e explicar ao paciente as condições do plano no começo do atendimento.

Nutricionista pode diagnosticar doença pelo exame?

Não. Para o CFN, o pedido de exames do nutricionista serve à avaliação e ao acompanhamento nutricional, e não ao diagnóstico de doenças. Quando o resultado sugere uma doença, o caminho é encaminhar o paciente ao médico.

Nutricionista pode prescrever suplementos?

Pode prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta, pelo artigo 4º, inciso VII, da Lei 8.234/1991. Ao mencionar marcas, o código de ética manda apresentar mais de uma opção quando houver.

Fontes

  1. [1]Lei 8.234/1991 (regulamenta a profissão de nutricionista), no Planalto
  2. [2]CFN: Resolução CFN 306/2003, solicitação de exames laboratoriais na nutrição clínica
  3. [3]CFN: Recomendação 5/2016 sobre exames laboratoriais
  4. [4]CFN: perguntas frequentes, exames laboratoriais e planos de saúde
  5. [5]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
  6. [6]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018)
  7. [7]Lei 9.656/1998 (planos e seguros de saúde), no Planalto

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador.

Quem escreveu

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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