Nutricionista pode pedir exames? O que a lei e o CFN dizem
A Lei 8.234/1991 e a Resolução CFN 306/2003 autorizam o pedido de exames laboratoriais. Veja o limite, o que o CFN orienta e por que o plano pode recusar.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 9 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
"Nutricionista pode pedir exame de sangue?" é uma pergunta que aparece no consultório de dois lados: do paciente, que chega com o pedido na mão e não sabe se o laboratório vai aceitar, e do próprio nutricionista, que quer ter os números para montar o plano e não sabe até onde vai a sua competência.
A resposta curta é sim, e ela está na lei da profissão. A resposta completa tem três partes: o que a lei e o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) autorizam, onde está o limite e o que acontece quando o paciente tenta usar o plano de saúde. Cada uma aponta para a norma oficial, listada nas fontes no fim da página.
O que a lei diz
A profissão de nutricionista é regulamentada pela Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. O artigo 3º lista as atividades privativas do nutricionista, entre elas a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório, "prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos" [1].
O artigo 4º lista outras atividades atribuídas ao nutricionista, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas. Duas delas interessam aqui [1]:
- inciso VII: a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
- inciso VIII: a "solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico".
É desse inciso VIII que vem a autorização. Ela é da lei, e não de uma interpretação do conselho.
O que o CFN acrescenta
O CFN regulamentou o tema na Resolução CFN 306, de 24 de março de 2003, que trata da solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clínica [2]. Ela diz duas coisas.
A primeira, no artigo 1º: "Compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente/paciente" [2].
A segunda, no artigo 2º: ao pedir exames, o nutricionista avalia os critérios técnicos e científicos da conduta e é responsável por ela. Para isso, a resolução manda [2]:
- considerar o paciente globalmente, com as suas condições clínicas, individuais, socioeconômicas e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional;
- considerar os diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe, definindo com eles, quando pertinente, outros exames;
- respeitar os princípios da bioética;
- pedir exames cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.
Em 2016, o CFN publicou uma recomendação sobre o mesmo assunto, a Recomendação 5/2016. Ela orienta o nutricionista a elaborar o diagnóstico nutricional com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, a pedir "exclusivamente" os exames necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional e dietoterápica, e a fundamentar o pedido nos aspectos técnico e legal quando necessário. E diz algo importante: não cabe ao CFN nem aos conselhos regionais estabelecer um rol de exames laboratoriais [3].
Ou seja, não existe uma lista oficial de exames que o nutricionista pode pedir. O que existe é o critério: o exame tem de ser necessário para a conduta nutricional, e o nutricionista responde pela escolha.
Onde está o limite
O limite está na finalidade do exame, e não no nome dele.
O CFN explica que, para o nutricionista, os exames complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional, servem à avaliação do estado nutricional e ao ajuste da dieta, e que esse pedido não é para diagnóstico nosológico, isto é, o diagnóstico de doenças [4].
A Lei 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete a pessoa, e lista entre as atividades privativas do médico a determinação do prognóstico relativo a esse diagnóstico e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas [5]. A mesma lei diz que as suas regras devem ser aplicadas resguardando as competências próprias de outras profissões, e cita o nutricionista entre elas [5].
O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista reforça os dois lados: é dever do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais, e encaminhar a outros profissionais habilitados as pessoas sob a sua responsabilidade quando identificar que o que elas precisam se desvia das suas competências [6].
Na prática, isso quer dizer:
- Pedir um exame para avaliar o estado nutricional e acompanhar a resposta à dieta está dentro da competência.
- Interpretar o resultado para ajustar a conduta nutricional também.
- Quando o resultado sugere uma doença, o caminho é encaminhar ao médico, e não fechar um diagnóstico.
A lei e a resolução falam em exames laboratoriais. Se a sua dúvida é sobre outro tipo de exame, as normas citadas aqui não respondem, e o seu conselho regional é quem pode orientar.
E o plano de saúde?
Aqui está a maior fonte de atrito. O nutricionista pode pedir o exame, mas o plano de saúde pode se recusar a cobrir.
O motivo está na Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde. Quando o plano inclui atendimento ambulatorial, ele deve cobrir os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais "solicitados pelo médico assistente" [7]. As operadoras usam esse trecho para recusar o pedido de quem não é médico.
O próprio CFN conta, na sua página de perguntas frequentes, como está essa disputa: a Justiça Federal chegou a julgar procedente uma ação civil pública do CFN para que a ANS incluísse no rol a cobertura dos exames pedidos por nutricionistas, mas em abril de 2018 a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da ANS, e o conselho passou a acompanhar a tramitação, na Câmara dos Deputados, de um projeto de lei que altera a Lei 9.656/1998 para incluir esses exames na cobertura ambulatorial [4]. Segundo o CFN, as operadoras de autogestão cobrem esses exames [4].
O que o CFN orienta, enquanto isso [4]:
- Acrescentar ao pedido uma justificativa técnica que explique por que o exame é necessário para a avaliação e o acompanhamento nutricional, e dê ao auditor do plano elementos para decidir.
- Explicar ao paciente, no início do atendimento, as condições de cobertura do plano dele, para que ele não seja surpreendido no laboratório.
- Conhecer como cada operadora trata esses pedidos.
E a Recomendação 5/2016 orienta a denunciar a recusa ao conselho regional e, no caso dos planos, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) [3].
Como fazer o pedido no consultório
Com a regra clara, a rotina fica simples:
- Comece pelo que já existe. A resolução manda considerar os laudos e pareceres da equipe. Pergunte ao paciente se ele tem exames recentes e peça para ver.
- Peça só o que muda a conduta. Se o resultado não vai alterar o plano alimentar, ele provavelmente não é necessário.
- Escreva o pedido com a sua identificação. O código de ética manda o nutricionista se identificar com a profissão, o nome e o número de inscrição no conselho regional quando está no exercício profissional [6].
- Justifique, em especial se o paciente vai usar o plano.
- Registre no prontuário o motivo do pedido e, depois, o resultado e o que mudou na conduta.
- Encaminhe quando o resultado sair do campo da nutrição.
Quando o resultado chega, o passo seguinte é o plano alimentar. Na loja da Tivita, o Plano Alimentar no WhatsApp monta a dieta e manda ao paciente num link, para ele não depender de PDF perdido na conversa.
Suplementos: a outra pergunta que vem junto
A mesma lei que autoriza o pedido de exames autoriza a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta [1]. E o código de ética traz regras sobre marcas: ao mencionar marcas de produtos ao paciente, o nutricionista apresenta mais de uma opção quando houver, e não pode associar a própria imagem para divulgar marcas de suplementos [6]. O texto sobre publicidade na saúde trata das regras do CFN para divulgação.
Para levar
- O nutricionista pode pedir exames laboratoriais: a autorização está na Lei 8.234/1991 e na Resolução CFN 306/2003.
- O exame serve à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional, e não ao diagnóstico de doenças.
- O CFN não publica uma lista de exames permitidos: vale a necessidade técnica, e o nutricionista responde pela escolha.
- O plano de saúde pode recusar a cobertura, e o CFN orienta justificar o pedido e explicar a situação ao paciente no início.
- Quando o resultado sai do campo da nutrição, encaminhe.
Perguntas frequentes
Nutricionista pode pedir exame de sangue?
Pode pedir exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional. A autorização está no artigo 4º, inciso VIII, da Lei 8.234/1991 e na Resolução CFN 306/2003.
Existe uma lista de exames que o nutricionista pode pedir?
Não. A Recomendação CFN 5/2016 diz que não cabe ao CFN nem aos conselhos regionais estabelecer um rol de exames. Vale a necessidade técnica para a conduta nutricional, e o nutricionista responde pela escolha e fundamenta o pedido quando necessário.
Por que o plano de saúde recusa o pedido do nutricionista?
Porque a Lei 9.656/1998 fala em cobertura de exames solicitados pelo médico assistente. Segundo o CFN, a disputa sobre isso chegou à Justiça, e o conselho orienta acrescentar uma justificativa técnica ao pedido e explicar ao paciente as condições do plano no começo do atendimento.
Nutricionista pode diagnosticar doença pelo exame?
Não. Para o CFN, o pedido de exames do nutricionista serve à avaliação e ao acompanhamento nutricional, e não ao diagnóstico de doenças. Quando o resultado sugere uma doença, o caminho é encaminhar o paciente ao médico.
Nutricionista pode prescrever suplementos?
Pode prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta, pelo artigo 4º, inciso VII, da Lei 8.234/1991. Ao mencionar marcas, o código de ética manda apresentar mais de uma opção quando houver.
Fontes
- [1]Lei 8.234/1991 (regulamenta a profissão de nutricionista), no Planalto
- [2]CFN: Resolução CFN 306/2003, solicitação de exames laboratoriais na nutrição clínica
- [3]CFN: Recomendação 5/2016 sobre exames laboratoriais
- [4]CFN: perguntas frequentes, exames laboratoriais e planos de saúde
- [5]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
- [6]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018)
- [7]Lei 9.656/1998 (planos e seguros de saúde), no Planalto
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador.
Quem escreveu

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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