Manual de psiquiatria · Capítulo 4
Teleconsulta em psiquiatria: a regra do CFM e a receita a distância
A consulta presencial a cada 180 dias no tratamento longo, o risco que pede o presencial e como a receita controlada chega ao paciente atendido online.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A primeira consulta online, o termo de consentimento, o prontuário com NGS2 e o paciente de outro estado estão no capítulo sobre telemedicina. Aqui fica o que muda quando a consulta online é de psiquiatria e termina numa receita controlada.
O presencial a cada 180 dias
Nos atendimentos de doenças crônicas ou que exigem acompanhamento por longo tempo, a resolução pede consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias (art. 6º, § 2º) [1]. Para quem acompanha pacientes por meses ou anos, isso vira regra de agenda: marque o encontro presencial antes de completar seis meses do último.
A Resolução CFM 2.057/2013 pede, para todo paciente, um plano de tratamento individual, discutido com ele ou com o responsável, revisto com regularidade e mudado quando preciso (art. 16, § 1º do anexo I) [2]. A consulta presencial periódica é um bom momento para essa revisão.
Quando o risco pede o presencial
A autonomia de usar ou recusar a telemedicina é sua, e você indica o atendimento presencial sempre que achar necessário (art. 4º) [1]. A resolução vai além: quem atende por telemedicina deve proporcionar uma linha de cuidados ao paciente e indicar o atendimento presencial na evidência de riscos (art. 4º, § 3º) [1].
Também vale online a regra do consentimento da psiquiatria: nenhum tratamento é dado à pessoa com doença mental sem consentimento esclarecido, salvo quando o quadro clínico não permite obtê-lo ou na emergência, com a justificativa no prontuário (art. 14 do anexo I da 2.057) [2].
A receita controlada do paciente online
A resolução do CFM pede que a prescrição emitida a distância fique registrada no prontuário com a sua identificação, a do paciente, a data e a hora, a assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito e a indicação de que foi emitida por telemedicina (art. 13) [1]. Para a receita de medicamento da Portaria 344/1998, a Anvisa fecha a escolha: assinada digitalmente, ela só vale com assinatura qualificada, do padrão ICP-Brasil; a do gov.br, que é avançada, não serve [3]. Os caminhos de cada receita:
- Receita de controle especial (lista C1). Pode ser eletrônica, com a assinatura ICP-Brasil [3]. A Anvisa chama de receitas brancas a de controle especial e a sujeita à retenção, e avisou que, a partir de 30 de outubro de 2026, a receita branca emitida eletronicamente deverá estar integrada ao SNCR, o sistema nacional de controle de receituários [5]. Pergunte ao fornecedor do seu sistema de prescrição se ele já está integrado.
- Notificações azul e amarela. Desde 30 de setembro de 2026 podem ser emitidas eletronicamente, em sistemas de prescrição integrados ao SNCR. A numeração continua sendo pedida à vigilância sanitária local, e a das receitas eletrônicas é diferente da numeração das receitas em papel [5].
- Em papel. A notificação em papel continua válida [5], mas é retida pela farmácia (art. 35, § 5º, da Portaria 344/1998) [6]: o original precisa chegar às mãos do paciente.
O que a Anvisa não aceita como receituário eletrônico: o documento em papel digitalizado, a imagem ou foto da receita, e o documento físico assinado digitalmente depois [4]. Mandar por mensagem a foto de uma notificação preenchida à mão não resolve.
Paciente de outro estado e emergência
As notificações A e B e a receita de controle especial valem em todo o território nacional, por 30 dias (arts. 41, 45 e 52 da Portaria 344/1998) [6]. O paciente que você atende online em outro estado pode levar a receita a uma farmácia de lá.
A receita de emergência em papel não oficial, que a farmácia leva à vigilância em até 72 horas, é um caminho só do papel: ela não se aplica às notificações eletrônicas (art. 36, § 4º) [6]. E a prescrição eletrônica trata dado pessoal sensível, sob a LGPD: o acesso aos dados se limita ao estritamente necessário para a finalidade sanitária [3].
Fontes
- [1]CFM: Resolução CFM 2.314/2022, telemedicina
- [2]CFM: Resolução CFM 2.057/2013, normas da assistência psiquiátrica e manual dos serviços em psiquiatria (modificada pelas 2.153/2016 e 2.165/2017)
- [3]Anvisa: perguntas e respostas da RDC 1.000/2025, receituários físicos e eletrônicos
- [4]Anvisa: RDC 1.000/2025, receituários eletrônicos e físicos (webinar para as vigilâncias sanitárias, fevereiro de 2026)
- [5]Anvisa: início de nova etapa do SNCR, o que muda a partir de 30 de setembro (21/09/2026)
- [6]Anvisa: Portaria SVS/MS 344/1998, texto consolidado com as mudanças da RDC 1.000/2025 (AnvisaLegis)
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Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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