Manual de medicina · Capítulo 15
Telemedicina: o que a Resolução CFM 2.314/2022 pede ao médico
Teleconsulta, primeira consulta online, o termo de consentimento, o registro no prontuário, os documentos a distância e o paciente de outro estado.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O código de ética já previa que o atendimento a distância seguiria a regulamentação do CFM (art. 37, § 1º) [3], e a Lei 14.510/2022 deu à telessaúde um título próprio na Lei 8.080/1990 [2]. Este capítulo junta as duas.
O que a lei garante
A Lei 14.510/2022 vale para todas as profissões de saúde, e o que ela diz pesa na rotina do médico [2]:
- Os atos valem em todo o país quando praticados por telessaúde (art. 26-B, parágrafo único).
- A decisão é do profissional, que tem liberdade para usar ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta, e para indicar o atendimento presencial sempre que achar necessário (art. 26-C).
- O paciente pode recusar a telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que pedir (art. 26-A, III).
- Sem inscrição secundária para quem atende outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H).
- A ética é dos conselhos, que aplicam as regras do atendimento presencial no que não colidir com a lei (art. 26-D).
A teleconsulta pela Resolução 2.314
A resolução lista sete modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento, teletriagem e teleconsultoria (art. 5º) [1]. No consultório, a que importa é a teleconsulta, a consulta não presencial com médico e paciente em lugares diferentes (art. 6º) [1]. As regras dela [1]:
- Presencial como referência. A consulta presencial é o padrão ouro, e a telemedicina é ato complementar (art. 6º, § 1º).
- Doença crônica tem encontro presencial. No acompanhamento longo, há consulta presencial com o médico assistente em intervalos de no máximo 180 dias (art. 6º, § 2º).
- Primeira consulta online, com seguimento presencial. A relação médico-paciente pode começar de modo virtual, desde que se cumpram as condições da resolução e o acompanhamento siga presencialmente (art. 6º, § 3º).
- Diga ao paciente o limite. Você informa que a teleconsulta não permite um exame físico completo e pode pedir que ele venha para terminá-la (art. 6º, § 4º).
- Os dois podem interromper. Paciente e médico podem parar o atendimento a distância e optar pelo presencial (art. 6º, § 5º).
A autonomia também está escrita: você decide se usa ou recusa a telemedicina e indica o presencial sempre que entender necessário, e deve indicá-lo quando houver risco (art. 4º) [1].
O termo de consentimento
O paciente, ou o representante legal, autoriza o atendimento por telemedicina e a transmissão das imagens e dos dados num termo de consentimento livre e esclarecido, enviado por meio eletrônico ou gravado com a leitura do texto e a concordância, e o termo fica no registro eletrônico do paciente (art. 15) [1]. Em todo atendimento, o consentimento é explícito, com o paciente ciente de que as informações podem ser compartilhadas e de que pode negar a permissão, salvo emergência (art. 15, parágrafo único) [1].
O registro e os documentos
- Prontuário em sistema com NGS2. O atendimento é registrado em prontuário, e o sistema eletrônico atende ao Nível de Garantia de Segurança 2, no padrão ICP-Brasil ou outro aceito em lei (art. 3º, §§ 1º e 2º) [1].
- A guarda é sua. No consultório próprio, os dados da teleconsulta ficam sob a guarda do médico que atendeu (art. 3º, § 3º) [1]. O capítulo sobre prontuário mostra o prazo.
- A cópia é do paciente. Ele pode pedir a cópia do registro, em mídia digital ou impressa (art. 3º, § 6º) [1].
- Documento a distância. Relatório, atestado ou receita emitidos a distância registram no prontuário a sua identificação, com CRM e endereço profissional, os dados do paciente e o local informado do atendimento, a data e a hora, a assinatura com certificado digital e que foram emitidos em telemedicina (art. 13) [1]. Os demais requisitos do documento eletrônico estão na Resolução CFM 2.299/2021, que autoriza a emissão digital também no atendimento a distância (art. 1º, parágrafo único) [4].
Preço, plataforma e o CRM
- O mesmo valor combinado antes. A telemedicina segue os padrões do atendimento presencial, inclusive na remuneração, e o valor é ajustado previamente com o paciente, como no consultório (art. 16) [1].
- Avise o seu CRM. O médico pessoa física que atende por telemedicina informa ao seu CRM que fez essa opção (art. 17, § 1º) [1].
- Plataforma com sede no Brasil. A empresa que presta telemedicina, a plataforma de comunicação e o arquivo de dados têm sede no Brasil e inscrição no CRM do estado onde estão, com um médico responsável técnico (art. 17) [1]. Pergunte isso ao fornecedor antes de contratar.
- Quem apura. Uma infração ética na telemedicina é apurada pelo CRM da jurisdição do paciente e julgada no CRM da jurisdição do médico (art. 17, § 2º) [1].
Fontes
- [1]CFM: Resolução CFM 2.314/2022, telemedicina
- [2]Lei 14.510/2022 (telessaúde), no Planalto
- [3]CFM: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, modificada pelas 2.222/2018 e 2.226/2019)
- [4]CFM: Resolução CFM 2.299/2021, emissão de documentos médicos eletrônicos
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
LinkedIn