Psicólogo pode dar atestado? O que diz a Resolução CFP 06/2019

Pode: o atestado psicológico é um dos documentos da Resolução CFP 06/2019. Veja quando usar atestado ou declaração, o que ele contém e quando cabe o CID.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

O pedido costuma chegar no fim da sessão: "você pode me dar um atestado para o trabalho?". Às vezes a pessoa precisa de um papel que mostre que esteve ali; às vezes precisa de afastamento; às vezes nem sabe o que precisa. E a resposta muda conforme o caso, porque o Conselho Federal de Psicologia tem documentos diferentes para cada uma dessas situações.

Este texto mostra o que diz a Resolução CFP 06/2019, a norma sobre os documentos escritos da psicologia: quando cabe o atestado, quando cabe a declaração, o que cada um precisa conter, o que o atestado não pode dizer e como ele é recebido no trabalho.

Sim, e o nome é "atestado psicológico"

A Resolução CFP 06/2019 lista cinco modalidades de documentos psicológicos: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico [1]. O atestado é um deles, com nome, conceito e estrutura próprios.

Pela resolução, o atestado psicológico certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem o solicita [1]. Ele serve para:

  1. Justificar faltas e impedimentos.
  2. Justificar estar apto ou não para atividades específicas, como manusear arma de fogo, dirigir ou assumir um cargo, depois de um processo de avaliação psicológica.
  3. Solicitar afastamento ou dispensa, com base no fato atestado.

Esse "diagnóstico psicológico", explica o CFP, não é o diagnóstico nosológico: é a descrição do estado psicológico relativo ao que foi avaliado [1] [2].

Atestado ou declaração: qual emitir

É a dúvida mais comum, e a resolução separa bem os dois [1]:

DeclaraçãoAtestado psicológico
Para quêInformar comparecimento, acompanhamento em curso ou realizado, dias, horários e tempo de acompanhamentoAfirmar uma condição psicológica, para justificar falta, aptidão ou afastamento
De onde vemDo atendimentoDe uma avaliação psicológica
Pode trazer sintomas ou estados psicológicosNão, é vedadoSim, o que foi verificado e dentro da finalidade
Título"Declaração""Atestado Psicológico"

Se o paciente precisa mostrar que estava na sessão naquele horário, a declaração resolve, e não expõe nada sobre a saúde dele. O manual do CFP de 2025 lembra que a declaração serve, na maioria das vezes, a objetivos administrativos [2]. O atestado é para quando a condição psicológica é o que precisa ser afirmado.

O que o atestado precisa conter

A estrutura está no artigo 10 da resolução [1]:

  1. Título: "Atestado Psicológico".
  2. Nome da pessoa atendida: nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas.
  3. Nome de quem solicitou: se o pedido veio do Judiciário, de uma empresa, de uma instituição, da própria pessoa ou de outro interessado.
  4. Finalidade: a razão do pedido.
  5. Descrição das condições psicológicas que resultaram da avaliação, respondendo à finalidade.
  6. Fechamento: local, data de emissão e carimbo com o nome completo da psicóloga e a inscrição profissional, todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, e a assinatura na última página.

A forma também tem regra: o texto vai corrido, separado só pela pontuação, sem parágrafos, para evitar adulteração. Se for preciso usar parágrafos, os espaços em branco são preenchidos com traços [1]. A resolução permite ainda, ao final, avisar que o atestado não pode ser usado para fins diferentes do indicado, que é sigiloso e que é documento extrajudicial.

O artigo 17 pede o prazo de validade do conteúdo no último parágrafo. Quando não há norma específica da área, quem define o prazo é a psicóloga, pelos objetivos, procedimentos e conclusões do trabalho [1].

Um esqueleto, só para visualizar a ordem (os colchetes são para preencher, e nenhum dado aqui é de alguém):

Atestado Psicológico. Atesta-se, para fins de [finalidade], a pedido de [solicitante], que [nome da pessoa atendida] [descrição das condições psicológicas verificadas na avaliação]. [Validade do conteúdo]. [Local], [data]. [Nome completo, inscrição profissional, assinatura e carimbo].

O que o atestado não pode dizer

As limitações estão no próprio texto da resolução [1]:

  • Só o que foi verificado. É responsabilidade da psicóloga atestar somente o que foi verificado na avaliação e esteja dentro da sua competência profissional.
  • Só o que foi pedido. A formulação deve se restringir à informação solicitada, com o fato constatado.
  • Com base no registro. O atestado precisa estar fundamentado no registro documental da Resolução CFP 01/2009, e esse registro continua guardado pelo prazo da norma.
  • Sujeito a conferência. O Conselho Regional pode, em até cinco anos, pedir a fundamentação técnico-científica do atestado.

E a regra da declaração vale ao contrário: se o documento é uma declaração, é vedado registrar nele sintomas, situações ou estados psicológicos [1].

E o CID no atestado?

O CID é facultativo. A resolução diz que, quando justificadamente necessário, a psicóloga pode usar a Classificação Internacional de Doenças, ou outra classificação de diagnóstico cientificamente reconhecida, como fonte para o enquadramento [1].

O CFP observa ainda que, em processos legais e na justiça do trabalho, o número do CID costuma ser imprescindível, e que nesses casos é necessária a autorização por escrito da pessoa atendida para que ele apareça no documento [1] [2]. Sem necessidade justificada, o atestado não precisa trazer diagnóstico codificado.

O atestado vale no trabalho?

O manual do CFP responde a essa pergunta diretamente [2]:

  • Quem decide é a organização. A CLT menciona o atestado médico para o abono de faltas, e por isso cabe a cada empregador decidir se aceita o atestado psicológico para esse fim.
  • Justificar não é abonar. Justificar pode exigir que a pessoa compense o tempo; abonar retira esse dever. O direito ao abono depende das regras do contrato de trabalho e da instituição.
  • Até 15 dias, e depois. No contexto trabalhista, para afastamentos de até 15 dias, fica a critério do empregador validar o documento. Acima disso, cabe ao INSS avaliar a pessoa, por perícia médica. Servidores públicos têm regras próprias de afastamento, em leis específicas.

A versão comentada da resolução diz o mesmo: quando a psicóloga percebe a necessidade de afastamento por mais de 15 dias, a orientação é encaminhar a pessoa ao INSS [1]. Vale explicar isso ao paciente antes de emitir, para que ele não conte com um efeito que o documento pode não ter.

Pode emitir atestado a partir da psicoterapia?

Pode. O manual de 2025 explica que a avaliação psicológica é uma ação sistemática e delimitada no tempo, e que o atestado pode ser emitido a partir da avaliação feita no acompanhamento psicoterápico [2]. O que não muda é a exigência: a conclusão tem de vir de uma avaliação, estar registrada e responder à finalidade do pedido.

Nas avaliações compulsórias, como as de concurso público, trânsito e porte de arma, o documento a emitir é o atestado psicológico, e cada contexto tem resolução específica do CFP que precisa ser consultada [2].

Entrega, cópia e guarda

  • Entrega com protocolo. O documento é entregue à pessoa atendida, ao responsável legal ou ao solicitante, e a psicóloga mantém um protocolo de entrega assinado por quem recebeu [1].
  • Cópia no arquivo. A versão comentada orienta manter cópia do atestado, com o material da avaliação e o protocolo, para comprovação e fiscalização [1]. No prontuário, a Resolução CFP 01/2009 pede as cópias dos documentos emitidos, com a data, a finalidade e o destinatário [3].
  • Guarda de cinco anos, no mínimo. Os documentos e todo o material que os fundamentou ficam guardados por pelo menos cinco anos [1]. O texto sobre prontuário psicológico explica os prazos.

O sigilo segue o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que manda informar a quem de direito só o necessário para a tomada de decisões que afetem a pessoa atendida [4].

A loja da Tivita vai ganhar um app de Documentos Psicológicos, que monta o rascunho de declaração, atestado, relatório, laudo ou parecer na estrutura da Resolução CFP 06/2019, a partir das suas anotações, para você revisar e assinar.

Quando o pedido é para o imposto de renda

Nem todo pedido de "um papel" é pedido de atestado. Quando o paciente quer comprovar o que pagou, para o imposto de renda, o documento é o recibo, e não um documento psicológico. Desde 2025, o psicólogo que atende como pessoa física emite o Receita Saúde, o recibo eletrônico da Receita Federal, que comprova o pagamento e garante ao paciente o direito de deduzir o valor na declaração [5].

O texto sobre Receita Saúde mostra o passo a passo da emissão.

Para levar

  • Psicólogo pode dar atestado: o atestado psicológico é um dos cinco documentos da Resolução CFP 06/2019.
  • Ele resulta de avaliação psicológica, se baseia no registro documental e diz só o que foi verificado e pedido.
  • Para comprovar comparecimento ou acompanhamento, emita a declaração, que não pode trazer sintomas.
  • CID só quando justificadamente necessário, e com autorização por escrito quando o processo exigir.
  • No trabalho, a empresa decide se aceita para abonar; acima de 15 dias, o caminho é o INSS.
  • Guarde cópia, protocolo e o material da avaliação por pelo menos cinco anos.
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Perguntas frequentes

Psicólogo pode dar atestado?

Pode. O atestado psicológico é um dos cinco documentos da Resolução CFP 06/2019, e serve para justificar faltas e impedimentos, aptidão para atividades específicas e pedidos de afastamento ou dispensa.

Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico?

A declaração informa comparecimento, acompanhamento, dias e horários, e não pode trazer sintomas nem estados psicológicos. O atestado afirma uma condição psicológica e resulta de avaliação psicológica.

O atestado psicológico precisa ter CID?

Não. O CID é facultativo, só quando justificadamente necessário. Em processos legais e trabalhistas costuma ser exigido, e aí é preciso a autorização por escrito da pessoa atendida.

A empresa é obrigada a aceitar o atestado psicológico?

Segundo o manual do CFP, a CLT menciona o atestado médico para o abono de faltas, e cabe à organização decidir se aceita o psicológico. Para afastamento acima de 15 dias, o caminho é o INSS.

Posso dar atestado para um paciente da psicoterapia?

Pode, segundo o manual do CFP, desde que a conclusão venha de uma avaliação psicológica feita no acompanhamento, registrada e respondendo à finalidade do pedido.

Fontes

  1. [1]CFP: Resolução 06/2019, comentada (documentos escritos)
  2. [2]CFP: Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (2025)
  3. [3]CFP: Resolução 01/2009 (registro documental obrigatório)
  4. [4]CFP: Código de Ética Profissional do Psicólogo
  5. [5]Receita Federal: Receita Saúde, perguntas e respostas (manual)

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador.

Quem escreveu

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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