Manual de fisioterapia · Capítulo 7
Fisioterapeuta pode prescrever medicamentos, pedir exames e diagnosticar?
O diagnóstico fisioterapêutico é do fisioterapeuta, e o COFFITO reconhece o pedido de exames e a prescrição de remédios. O que dizem as normas e os limites.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A dúvida aparece no consultório de três jeitos: o paciente que pergunta se você pode "passar um remédio", o colega que quer saber se pode pedir uma ressonância, e a operadora que não aceita o pedido. As respostas estão numa lei de 1969, em resoluções e acórdãos do COFFITO e na lei do exercício da medicina.
O que a lei e o COFFITO dão ao fisioterapeuta
O Decreto-Lei 938/1969 diz que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos para restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente (art. 3º) [1]. A Resolução COFFITO 80/1987 detalha o que isso inclui [2]:
- elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, entendido como a avaliação físico-funcional, que analisa os desvios físico-funcionais da estrutura e do funcionamento do corpo;
- prescrever as técnicas próprias da fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as;
- conduzir o tratamento, reavaliar e dar alta.
O Código de Ética repete a responsabilidade: o fisioterapeuta elabora o diagnóstico fisioterapêutico, institui o plano de tratamento e dá a alta, ou encaminha a outro profissional quando julga necessário (art. 12) [8]. E é proibido prescrever tratamento fisioterapêutico sem consulta, salvo urgência indubitável (art. 15, IV) [8].
Diagnóstico: o fisioterapêutico é seu
As resoluções do COFFITO usam a expressão "diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional", como a de atenção domiciliar [4]. A Resolução COFFITO 610/2025, que atualizou a classificação criada em 2022, manda usar a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF-1) como padrão para descrever e codificar esses diagnósticos, em quatro grupos: saúde cinético-funcional, deficiências cinético-funcionais, atividades de mobilidade e participação social [3]. A CBDF fundamenta a prescrição das intervenções fisioterapêuticas e o prognóstico (art. 5º) [3].
O diagnóstico da doença é outro. A Lei 12.842/2013 define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença (art. 4º, § 1º) e diz que as atividades privativas do médico resguardam as competências próprias do fisioterapeuta (art. 4º, § 7º) [7].
Exames: pedir pode, laudar a imagem não
A Resolução COFFITO 80/1987 diz que o fisioterapeuta pode buscar as informações de que precisa para acompanhar o tratamento, recorrendo a outros profissionais da equipe por meio da solicitação de laudos técnicos especializados, como os resultados de exames complementares (art. 3º) [2]. O COFFITO lê esse artigo como a competência para pedir exames complementares, e em 2018 o TRF-5 reconheceu essa legitimidade num caso em que um laboratório tinha recusado o pedido de um fisioterapeuta [9].
O laudo dos exames de imagem, por outro lado, é atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, VII) [7]. Você pede e lê o exame para o seu raciocínio funcional; quem assina o laudo da imagem é o médico.
Antes de mandar o paciente, confirme com o laboratório que ele aceita o pedido, e, se o exame for pelo plano de saúde, com a operadora.
Medicamentos: o que o COFFITO decidiu, e a disputa
O Acórdão COFFITO 735/2024 reconhece que o fisioterapeuta tem competência para prescrever, administrar e adquirir medicamentos e insumos, por qualquer via, injetável, tópica, oral ou outra, dentro da competência que vem da sua formação, e diz que ele responde administrativa, civil e criminalmente por esses atos [5].
O CFM entrou na Justiça Federal com uma ação para anular o acórdão. Segundo o COFFITO, o juiz negou o pedido de liminar em novembro de 2024, e a decisão lembra que há no Brasil medicamentos que só podem ser vendidos com prescrição médica [6]. Depois, o CFM propôs outra ação com o mesmo objeto, e em agosto de 2025, ainda segundo o COFFITO, a 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal extinguiu essa segunda ação e condenou o CFM a pagar multa de cinco salários mínimos por litigância de má-fé [10]. A notícia do COFFITO não diz como está a primeira ação nem fala em recurso.
No consultório, isso pede três cuidados:
- Fique na sua formação. O próprio acórdão amarra a prescrição à competência construída na formação [5].
- Receita médica é do médico. A decisão citada pelo COFFITO lembra que há medicamentos vendidos só com prescrição médica, e esses ficam fora [6].
- Acompanhe o caso. O site do COFFITO publica as decisões; antes de incluir medicamento na sua conduta, confira o estado da ação e pergunte ao seu CREFITO.
Fontes
- [1]Decreto-Lei 938/1969 (profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional), no Planalto
- [2]COFFITO: Resolução COFFITO 80/1987, atos complementares do exercício do fisioterapeuta
- [3]COFFITO: Resolução COFFITO 610/2025, primeira atualização da CBDF
- [4]COFFITO: Resolução COFFITO 474/2016, fisioterapia na atenção domiciliar
- [5]COFFITO: Acórdão COFFITO 735/2024, prescrição, administração e aquisição de medicamentos
- [6]COFFITO: Justiça Federal nega liminar do CFM contra o Acórdão 735/2024 (novembro de 2024)
- [7]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
- [8]COFFITO: Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013)
- [9]COFFITO: TRF-5 reconhece a solicitação de exames complementares pelo fisioterapeuta (2018)
- [10]COFFITO: Justiça extingue ação do CFM contra o COFFITO e o condena por má-fé (agosto de 2025)
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
LinkedIn