Manual de psicologia · Capítulo 15
Atendimento psicológico online: a Resolução CFP 9/2024, sem e-Psi
Atender online não pede mais e-Psi. O que a Resolução CFP 9/2024 mudou, o paciente de outro estado, a lei de telessaúde e o sigilo na sessão remota.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 3 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O que mudou com a Resolução 9/2024
A norma que regula a psicologia mediada por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) é a Resolução CFP 9/2024 [1] [2]. O CRP-MG resume as mudanças [1]:
- Sem e-Psi. O cadastro na plataforma deixou de ser exigido; vale a inscrição ativa no CRP da jurisdição em que você atua e a capacitação para o serviço, como pede o Código de Ética (art. 1º, b).
- Sem lista de serviços proibidos. Em princípio, qualquer serviço psicológico pode ser prestado online, e cabe à psicóloga avaliar tecnicamente se ele é viável, considerando as publicações científicas que fundamentam ou desaconselham o uso das TDICs naquele serviço.
- Violência, urgência e emergência. O atendimento remoto nesses casos, que a norma anterior vedava, passa a ser possível quando a profissional o considerar viável para a demanda, numa avaliação ética e técnica do caso.
Paciente em outro estado ou fora do país
A Lei 14.510/2022, que trata da telessaúde para todas as profissões de saúde, dispensa a inscrição secundária de quem exerce em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H) e diz que os atos praticados nessa modalidade valem em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único) [4]. O CRP-03 aplica a regra à psicologia: a psicóloga inscrita num estado que atende em outro só no formato online fica dispensada da secundária [3].
Para atender quem mora em outro país, online ou presencialmente, o mesmo CRP orienta seguir as normas do país de destino [3]. Atender presencialmente em outro estado continua pedindo a secundária, como no capítulo sobre registro e anuidade.
O que a lei de telessaúde garante
A Lei 14.510/2022 pede o consentimento livre e esclarecido do paciente, ou do representante legal (art. 26-G, I), e lista entre os princípios a confidencialidade dos dados e o direito de recusar a telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado (art. 26-A) [4]. A profissional também tem liberdade para decidir usar ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta, e pode indicar o presencial quando achar necessário (art. 26-C) [4].
Contrato, sigilo e registro online
- Contrato. Pela Resolução 9/2024, a psicóloga formaliza o contrato e garante que a pessoa atendida entenda os termos do atendimento online, como lembra a Nota Técnica CFP 18/2025 [2].
- Sigilo e dados. A mesma nota pede assegurar a confidencialidade e a segurança dos dados nas sessões remotas [2]. A Resolução CFP 13/2022 diz que o espaço da psicoterapia, em qualquer modalidade, garante o sigilo do atendimento e a privacidade de quem é atendido (art. 15) [6]. Online, isso começa por um lugar reservado e sem interrupções do seu lado da tela.
- Registro. O manual do CFP de 2025 lembra que a Resolução 9/2024 não trata do registro em si, e considera boa prática informar ao paciente os recursos usados para registrar e para preservar o sigilo [5].
- Gravação. Gravar sessão pede consentimento livre, prévio, informado e por escrito; no caso de criança ou adolescente, dos responsáveis, com a anuência de quem é atendido (art. 11) [6].
- Crianças e adolescentes. A autorização por escrito de ao menos um responsável vem antes do início do acompanhamento (art. 12) [6].
Transcrever a sessão com IA tem cuidados próprios, no capítulo sobre IA na psicologia.
Fontes
- [1]CRP-MG: a Resolução CFP 9/2024 e as regras para o atendimento por TDICs
- [2]CFP: Nota Técnica 18/2025 (cita a Resolução CFP 9/2024 no atendimento remoto)
- [3]CRP-03 (BA): atendimento por TDICs e a dispensa da inscrição secundária
- [4]Lei 14.510/2022 (telessaúde), no Planalto
- [5]CFP: Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (2025)
- [6]Resolução CFP 13/2022 (psicoterapia), no Diário Oficial da União
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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