Manual de fonoaudiologia · Capítulo 7
Fonoaudiólogo pode prescrever medicamento ou pedir exames?
Diagnóstico fonoaudiológico, pedido de exames a outros profissionais, exame audiológico e a indicação do aparelho auditivo: o que a lei e o CFFa dizem.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A lei da fonoaudiologia define o fonoaudiólogo como o profissional que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia na comunicação oral e escrita, na voz e na audição, e no aperfeiçoamento da fala e da voz (art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.965/1981) [1]. O que segue mostra como isso vira pedido de exame, diagnóstico e indicação no consultório.
O diagnóstico fonoaudiológico
A Lei 6.965/1981 põe entre as competências do fonoaudiólogo participar de equipes de diagnóstico, avaliando a comunicação oral e escrita, a voz e a audição, e dar parecer fonoaudiológico (art. 4º, b e m) [1]. O Código de Ética vai além e lista, entre os direitos, avaliar, solicitar e realizar exame, diagnóstico e tratamento, e emitir laudo e relatório (art. 5º, III) [2].
Três resoluções completam o quadro:
- Os instrumentos são seus. A Resolução CFFa 414/2012 assegura o uso de protocolos, testes, equipamentos e softwares de avaliação da linguagem oral e escrita, voz, fala, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição, cognição e aprendizagem, para o diagnóstico e o tratamento dos transtornos da comunicação humana, e veda esse uso a leigos [5].
- Hipótese ou conclusão diagnóstica vai por escrito. A Resolução CFFa 645/2021 trata da entrega ao cliente dos documentos com hipóteses ou conclusões diagnósticas; numa avaliação inconclusiva, você pode deixar a conclusão para depois dos exames complementares, registrando isso no prontuário (art. 8º) [6].
- O código de diagnóstico é opcional. CID e CIF podem ser usados, com a anuência escrita do cliente no próprio documento (art. 4º) [6].
O pedido de exames
A Resolução CFFa 246/2000 tem um artigo central: o fonoaudiólogo pode solicitar exames e avaliações complementares a quaisquer profissionais da área da saúde, necessários ao seu trabalho, ao diagnóstico e à evolução do tratamento fonoaudiológico, e cabe a ele escolher os mais convenientes para o paciente [3]. O código pede que o pedido de avaliação por outro profissional venha com a devida justificativa (art. 10, IV) e que você encaminhe o cliente a outros profissionais sempre que necessário (art. 10, XII) [2].
Na prática, escreva no pedido o motivo, o que você quer saber e para quê, e guarde uma cópia no prontuário.
O exame audiológico
A Resolução CFFa 245/2000 diz que é competência do fonoaudiólogo realizar qualquer técnica de avaliação periférica e central da audição, e entende por exame audiológico qualquer procedimento que determine a audição em quantidade e qualidade [4]. Os profissionais habilitados para esses exames são o fonoaudiólogo e o médico (art. 2º) [4].
A indicação do aparelho auditivo
A Resolução CFFa 591/2020 diz que o fonoaudiólogo é o profissional habilitado para selecionar, indicar e adaptar o aparelho de amplificação sonora individual (AASI), a prótese auditiva ancorada no osso e a prótese de orelha média, com ampla autonomia [7]. E define indicação como a prescrição do uso e do modelo do aparelho, a partir do diagnóstico, do tipo, do grau e da configuração da perda auditiva, da anamnese, dos exames e das necessidades de comunicação (art. 2º, parágrafo único) [7]. Três limites vêm junto [7]:
- a seleção exige a avaliação audiológica e os equipamentos de todas as etapas (art. 3º);
- todas as etapas não podem ser feitas só a distância (art. 3º, § 1º, incluído pela Resolução CFFa 623/2021);
- os procedimentos invasivos da prótese ancorada no osso ficam fora da atuação fonoaudiológica (art. 4º-A, incluído pela Resolução CFFa 603/2021).
Vender o aparelho é permitido a quem faz a seleção, respeitada a livre escolha do cliente (art. 4º) [7]. E o código proíbe aceitar vantagem de empresa pela indicação ou venda de produtos sem os critérios da prescrição fonoaudiológica (art. 28, X) [2].
Remédio e os outros limites
Na lista de resoluções do CFFa, nenhuma trata de prescrição de medicamentos (conferido em 01/10/2026) [8], e a lei da profissão não a inclui entre as competências do art. 4º [1]. Quando o caso pede remédio, o caminho é o encaminhamento ao médico, com a justificativa que o código pede [2].
Outros limites do código para a avaliação e o tratamento [2]:
- usar procedimentos ou recursos sem evidência científica ou eficácia comprovada é infração (art. 11, VII);
- exagerar ou minimizar o diagnóstico ou o prognóstico também (art. 11, IV);
- diagnosticar ou prescrever tratamento por meios de comunicação de massa é infração de publicidade (art. 37, II);
- avaliar ou tratar incapazes exige a autorização do representante legal (art. 11, VI).
O programa de exercícios para casa, que você define para a família seguir entre as sessões, é parte do seu plano terapêutico; o app Exercícios de Fono para Casa manda esse programa num link e devolve o resumo da semana.
Fontes
- [1]Lei 6.965/1981 (profissão de fonoaudiólogo e conselhos de fonoaudiologia), no Planalto
- [2]CFFa: Código de Ética da Fonoaudiologia (Resolução CFFa 640/2021)
- [3]CFFa: Resolução CFFa 246/2000, solicitação de exames e avaliações complementares
- [4]CFFa: Resolução CFFa 245/2000, exames de avaliação periférica e central da audição
- [5]CFFa: Resolução CFFa 414/2012, instrumentos, testes e recursos de avaliação e diagnóstico
- [6]CFFa: Resolução CFFa 645/2021, atestados, declarações, laudos, pareceres e relatórios
- [7]CFFa: Resolução CFFa 591/2020, seleção, indicação e adaptação de AASI (alterada pelas 603/2021 e 623/2021)
- [8]CFFa: resoluções do conselho, com a situação de cada uma
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
LinkedIn