Manual de fonoaudiologia · Capítulo 6
Fonoaudiólogo pode dar atestado? Sim, pela Resolução CFFa 645/2021
O fonoaudiólogo emite atestado, declaração, laudo, parecer e relatório. O que cada um é, o que deve conter, o CID só com anuência e a assinatura digital.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A pergunta costuma chegar de duas formas: o paciente adulto que precisa justificar a ausência no trabalho, e a família que precisa de um papel para a escola. A resolução tem um documento para cada necessidade, e escolher o certo evita o retrabalho.
Os cinco documentos
O art. 5º da Resolução CFFa 645/2021 define cada modalidade [1]:
| Documento | Para quê |
|---|---|
| Atestado | Registrar o tempo concedido de dispensa da atividade, ou estabelecer o diagnóstico, quando o cliente autoriza expressamente |
| Declaração | Registrar a prestação do serviço: o comparecimento da pessoa atendida e do acompanhante, o tempo de acompanhamento, os dias e os horários |
| Laudo | Descrever os elementos encontrados num exame, com as características de normalidade ou as alterações |
| Parecer | Dar, por escrito, a opinião técnica sobre uma situação que exige conhecimento técnico |
| Relatório | Resumir o atendimento prestado, com a descrição, o diagnóstico, o prognóstico e os exames |
A declaração cobre o acompanhante, e isso resolve o caso comum da clínica infantil: o responsável que levou a criança à terapia recebe uma declaração de comparecimento, com o dia e o horário. O atestado fica para quando você concede um tempo de dispensa da atividade ou registra o diagnóstico com a autorização do cliente.
Se a empresa ou a escola aceita o documento para abonar a falta é assunto da legislação trabalhista e das regras de cada instituição, que a resolução do CFFa não trata.
O que todo documento leva
O art. 7º lista o que entra nos documentos de exames, relatórios, hipóteses e conclusões diagnósticas, pareceres e laudos [1]:
- a identificação do cliente;
- a sua identificação, com o número de inscrição no CRFa;
- a data do procedimento e a data da emissão;
- os encaminhamentos necessários;
- quando preciso, o detalhamento dos instrumentos, testes e técnicas usados, e uma parte expositiva e outra conclusiva.
A resolução pede ainda que o documento se baseie em métodos e instrumentos reconhecidos cientificamente (art. 2º) e cite as referências quando usar material teórico (art. 3º) [1].
O CID só com a anuência do cliente
O uso do CID, da CIF ou de outro código de diagnóstico reconhecido é facultativo. Se você usar a codificação, a anuência do cliente, ou do representante legal, vai por escrito no próprio documento (art. 4º) [1]. Isso conversa com o sigilo: o código proíbe revelar informação confidencial do cliente, inclusive por exigência de empresa ou instituição, salvo risco à saúde e à integridade das pessoas (art. 24, III) [2].
Assinatura no papel e no digital
No papel, o documento leva a sua assinatura com carimbo e o número do CRFa; sem carimbo, o nome completo e o número de inscrição, com a assinatura (art. 9º) [1]. No meio eletrônico, ele vale com assinatura por certificado ICP-Brasil, ou com dados ligados à sua assinatura de forma que qualquer alteração posterior seja detectável (art. 10) [1].
O relatório não se nega
O relatório é obrigatório quando o cliente ou o responsável legal o pede, e precisa espelhar a situação clínica real (art. 5º, V) [1]. O Código de Ética repete: é dever elaborar relatórios, exames, pareceres e laudos para o cliente, inclusive no encaminhamento, na alta e na desistência, e fornecer sempre os resultados (art. 10, VIII e IX) [2]. A lei da profissão já punha o parecer fonoaudiológico entre as competências do fonoaudiólogo (art. 4º, m, da Lei 6.965/1981) [3].
Atestado falso é infração
Emitir parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não corresponda à verdade, ou de atendimento de que você não participou, é infração ética (art. 11, IX) [2]. Também é infração assinar procedimento feito por outra pessoa (art. 7º, VI) [2]. Antes de emitir, confira o prontuário: o documento diz o que o registro sustenta.
Para padronizar a coleta de dados da primeira sessão, a ficha de anamnese mostra o que a resolução do prontuário pede na fonoaudiologia.
Fontes
- [1]CFFa: Resolução CFFa 645/2021, atestados, declarações, laudos, pareceres e relatórios
- [2]CFFa: Código de Ética da Fonoaudiologia (Resolução CFFa 640/2021)
- [3]Lei 6.965/1981 (profissão de fonoaudiólogo e conselhos de fonoaudiologia), no Planalto
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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