Manual de fonoaudiologia · Capítulo 15
Telefonoaudiologia: o que a Resolução CFFa 580/2020 pede
Teleconsulta, avaliação antes do tratamento, termo de consentimento, declaração ao CRFa, facilitador, prontuário e o paciente de outro estado.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A lista de resoluções do CFFa mostra a 580/2020 como vigente, alterada pela 615/2021 [6]. A 763/2024, que tinha acrescentado um prazo de 36 meses para atualizar a declaração, foi revogada pela 785/2025 [6].
O que conta como telefonoaudiologia
A resolução prevê quatro modelos: síncrono, em tempo real, como a videochamada; assíncrono, em que áudio, vídeo e texto são gravados e enviados; híbrido; e automático, em que um sistema registra e transmite dados de saúde (art. 1º, § 1º) [1]. Entre as atividades estão a teleconsulta, a teleconsultoria, a teleinterconsulta entre fonoaudiólogos, o telemonitoramento e os serviços interpretativos, como o laudo a distância (art. 1º, § 2º) [1].
A decisão é sua, e a recusa do paciente também vale
Você tem liberdade para decidir usar ou não a telefonoaudiologia e para indicar o atendimento presencial sempre que achar necessário (art. 2º) [1]. A escolha de quem atender online se baseia só no benefício e na segurança do cliente, considerando idade, escolaridade, cognição, cultura e habilidade com a tecnologia (art. 13) [1]. A frequência, a duração e a combinação de sessões presenciais e remotas são definidas por você (art. 16, parágrafo único) [1]. O paciente pode recusar o atendimento online a qualquer momento (art. 12, § 3º) [1], e a Lei 14.510/2022 garante o presencial a quem o pedir (art. 26-A, III, da Lei 8.080/1990) [2].
Antes da primeira teleconsulta
- A declaração ao CRFa. Quem presta telefonoaudiologia envia ao CRFa da sua região uma declaração autorreferida de que tem formação ou experiência na área (art. 8º, § 1º, na redação da 615/2021) [1].
- O endereço físico. É obrigatório declarar um endereço físico, informado ao cliente já no contrato inicial (art. 3º, parágrafo único) [1].
- A identificação. Você se identifica com o nome completo e o número do registro profissional de origem (art. 3º) [1].
- O termo de consentimento. O atendimento online, em qualquer modalidade, é consentido por termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo cliente ou pelo responsável, e o termo vai para o prontuário (art. 12, caput e § 1º) [1]. Ele descreve, no mínimo, o serviço, como ele difere do presencial, as vantagens e os limites, como as imagens e os dados são guardados, o plano para quando a tecnologia falhar e quem responde pelas condutas (art. 12, § 2º) [1].
- A tecnologia certa. Conexão, áudio, vídeo e software são componentes críticos, e as transmissões precisam ter a qualidade que o procedimento exige, com confidencialidade e segurança (art. 6º) [1].
Avaliar antes de tratar
O fonoaudiólogo faz uma avaliação adequada antes de diagnosticar ou tratar, e ela pode usar áudio e vídeo, síncronos ou assíncronos, sempre que isso der informação no mínimo equivalente à que seria obtida no presencial (art. 5º) [1]. Opinião, recomendação e decisão só saem quando a informação recebida é suficiente (art. 4º) [1]. O serviço online tem de ser equivalente ao presencial, e os procedimentos adaptados à falta de contato físico ficam documentados no prontuário (art. 7º) [1].
O facilitador
Quando a sessão online é com uma criança, alguém da família pode estar ao lado dela. A resolução chama essa pessoa de facilitador: quem está presencialmente com o cliente, dando suporte tecnológico básico e ajudando no preparo, e pode ser um familiar, um cuidador, um professor ou outro profissional (art. 11) [1]. Antes de participar, o facilitador recebe treinamento, sob responsabilidade de um fonoaudiólogo (art. 11, § 3º), e a responsabilidade técnica e legal pelos resultados continua sua (art. 10) [1].
No prontuário
A teleconsulta, a teleinterconsulta e o telemonitoramento são registrados no prontuário (art. 9º) [1], e a Resolução CFFa 777/2025 pede, em cada registro, a plataforma usada (arts. 13 e 14) [4]. Os dados trocados por imagem, texto e áudio são preservados (art. 6º, § 7º) [1], e o dado do cliente só vai a outro profissional com autorização prévia, por termo de consentimento (art. 14) [1].
O paciente de outra região
A telefonoaudiologia é permitida em todo o território nacional (art. 15) [1], e os atos praticados por telessaúde valem no país inteiro (art. 26-B, parágrafo único, da Lei 8.080/1990) [2]. Pela Resolução CFFa 830/2026, atuar mais de 30 dias por ano fora da região do registro principal pede o registro secundário (art. 14, § 1º) [3], mas a lei dispensa a inscrição secundária de quem exerce em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H) [2]. Se você atende lá também presencialmente, a regra do secundário volta a valer. O capítulo sobre registro e anuidade detalha o pedido.
Para pacientes fora do Brasil, a resolução manda seguir a ética e a lei brasileiras e, antes, consultar a lei do país de destino (art. 15, §§ 1º e 2º) [1]. E o código lembra que a telefonoaudiologia segue os mesmos preceitos éticos do atendimento presencial (art. 4º, XI) [5].
Fontes
- [1]CFFa: Resolução CFFa 580/2020, telefonoaudiologia (alterada pela 615/2021)
- [2]Lei 14.510/2022 (telessaúde), no Planalto
- [3]CFFa: Resolução CFFa 830/2026, registro profissional nos CRFas (origem, principal, secundário, transferência e baixa)
- [4]CFFa: Resolução CFFa 777/2025, registro em prontuário físico ou eletrônico, digitalização e guarda
- [5]CFFa: Código de Ética da Fonoaudiologia (Resolução CFFa 640/2021)
- [6]CFFa: resoluções do conselho, com a situação de cada uma
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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