Manual de fonoaudiologia · Capítulo 8

Código de Ética da Fonoaudiologia: o resumo para o consultório

A Resolução CFFa 640/2021 em resumo: o que vale no atendimento, no preço, no sigilo e nas redes, e as penas que a Lei 6.965/1981 prevê para quem descumpre.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

O código tem 44 artigos em doze capítulos: princípios, direitos e deveres gerais, as relações com o cliente, com os colegas, com outras profissões e no trabalho, o sigilo, a remuneração, as perícias, a pesquisa e a divulgação [1]. Ele vale para todo fonoaudiólogo inscrito num CRFa, e cada capítulo separa o que é direito, o que é dever e o que é infração. Este resumo fica com o que aparece toda semana num consultório.

No atendimento

  • Tudo no prontuário. Registrar em prontuário físico ou eletrônico todos os atendimentos e procedimentos, e também as faltas, justificadas ou não, e a desistência (art. 10, I) [1].
  • Explicar em linguagem simples. A avaliação, o diagnóstico, o prognóstico, os objetivos e o custo, garantindo ao cliente a escolha do tratamento (art. 10, V) [1].
  • O responsável pode entrar. O representante legal tem acesso durante o procedimento, salvo quando a presença compromete a sessão (art. 10, X), e o cliente ou o representante têm acesso ao prontuário e aos documentos, com a explicação para entendê-los (art. 10, XI) [1].
  • Sem sessão a mais. Propor atendimento desnecessário, ou exceder o número de sessões sem justificativa, é infração (art. 11, II e V) [1].
  • Com evidência. Usar procedimentos ou recursos sem evidência científica ou eficácia comprovada é infração (art. 11, VII) [1].
  • Interromper só com motivo. Você pode interromper o atendimento por motivo justificado (art. 9º, II), e interromper sem motivo é infração (art. 11, I) [1].

O código também traz entre os seus princípios que a telefonoaudiologia segue os mesmos preceitos éticos (art. 4º, XI) [1].

No sigilo

O fonoaudiólogo mantém sigilo sobre o que sabe pelo atendimento, mesmo quando o fato é público e mesmo depois da morte do paciente (art. 23, IV e V) [1]. As exceções são três: o risco à integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, comunicado às autoridades; a ordem judicial ou o dever legal; e o consentimento escrito do cliente ou do representante (art. 23, parágrafo único) [1]. Guardar o prontuário em arquivo a que pessoas estranhas não têm acesso, e orientar a equipe e os estagiários sobre o sigilo, também são deveres (art. 23, II e III) [1].

No preço

Você tem liberdade para fixar os honorários, sem aviltar a profissão (art. 25, I), e informa o custo ao cliente antes de atender (art. 27) [1]. Preço vil, atendimento gratuito fora dos casos previstos, honorário condicionado à cura e gratificação por encaminhamento são infrações (art. 28) [1]. O capítulo sobre a tabela de honorários detalha cada uma.

Na divulgação e nas redes

  • Identificação sempre. Nome civil ou social, profissão e número de inscrição no CRFa em anúncios, placas, impressos e qualquer registro em mídias digitais (art. 36, I) [1].
  • Sem preço no anúncio. Anunciar preços, descontos e sorteios é infração, salvo em cursos, palestras e seminários (art. 37, I) [1].
  • Só o título que você tem. Usar título acadêmico, de especialista ou certificação que não possui é infração (art. 7º, I), e anunciá-los também (art. 37, IV) [1].
  • Imagem do paciente só com autorização formal. Publicar imagens, vídeos e áudios pede consentimento e autorização formal do cliente ou do representante (art. 39, IV), e expor caso identificável sem autorização escrita é infração (art. 24, II) [1].

As regras de publicidade dos cinco conselhos estão lado a lado no artigo sobre publicidade na saúde.

Quando alguém denuncia

Cabe ao CRFa onde você está inscrito apurar as faltas contra o código e aplicar as penas (art. 41) [1]. A Lei 6.965/1981 lista como infração disciplinar, entre outras, transgredir o código, violar o sigilo e deixar de pagar a anuidade (art. 21) [3], e prevê estas penas (art. 22) [3]:

  1. advertência;
  2. repreensão;
  3. multa de até dez vezes o valor da anuidade;
  4. suspensão do exercício profissional por até três anos;
  5. cancelamento do registro.

A gradação é seguida, salvo gravidade manifesta ou reincidência, e a advertência, a repreensão e a multa são comunicadas em ofício reservado, sem constar dos seus assentamentos, a não ser em caso de reincidência [3]. Cabe recurso à instância superior em 30 dias, com efeito suspensivo, e a denúncia só é recebida assinada, com a qualificação de quem denuncia e os elementos de prova [3]. O rito do processo está no Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução CFFa 720/2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024 [4].

Na dúvida sobre uma regra, o próprio código garante o direito de consultar o CFFa e o seu CRFa (art. 5º, VIII) [1].

Fontes

  1. [1]CFFa: Código de Ética da Fonoaudiologia (Resolução CFFa 640/2021)
  2. [2]CFFa: resoluções do conselho, com a situação de cada uma
  3. [3]Lei 6.965/1981 (profissão de fonoaudiólogo e conselhos de fonoaudiologia), no Planalto
  4. [4]CFFa: Resolução CFFa 720/2023, Código de Processo Disciplinar (alterada em 2024 e 2026)

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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