Manual de medicina · Capítulo 7
Receita médica, pedido de exames e diagnóstico: o que a lei exige
Os atos privativos da Lei 12.842/2013, o que a receita leva pela Lei 5.991/1973, a receita digital do CFM e o controle especial depois da RDC 1.000/2025.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
Este capítulo junta os três momentos em que a consulta vira papel: o diagnóstico, o pedido de exames e a receita. As regras de cada especialidade ficam fora: aqui está o que vale para todo médico em consultório.
O que a lei diz que é do médico
A Lei 12.842/2013, a lei do exercício da medicina, diz que o médico atua na promoção, proteção e recuperação da saúde, na prevenção, no diagnóstico e no tratamento das doenças, e na reabilitação (art. 2º) [1]. Entre as atividades que o art. 4º reserva ao médico, as que mais aparecem no consultório são [1]:
- a indicação e a execução de procedimentos invasivos, diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo biópsias e endoscopias (III);
- o laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos (VII);
- a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico (X);
- a indicação de internação e de alta (XI);
- a atestação de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas (XIII).
A lei define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença, caracterizada por pelo menos dois de três critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas, e alterações anatômicas ou psicopatológicas (art. 4º, § 1º) [1]. As doenças são as da versão atualizada da CID (§ 3º) [1]. E o artigo é aplicado sem tirar as competências próprias de outras profissões de saúde, que a lei lista (§ 7º) [1].
A consulta termina na prescrição
A Resolução CFM 1.958/2010 descreve a consulta como anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pedido de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica (art. 1º) [2]. O Código de Ética Médica veda prescrever tratamento sem exame direto do paciente, salvo urgência ou emergência com impossibilidade comprovada, e veda consultar, diagnosticar ou prescrever por meio de comunicação de massa; o atendimento a distância segue a regulamentação do CFM (art. 37) [4].
O que a receita precisa ter
Pela Lei 5.991/1973, a farmácia só avia a receita (art. 35) [3]:
- escrita no vernáculo, sem abreviações e de forma legível, com a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
- com o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar o medicamento;
- com a data, a assinatura, o endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no conselho do profissional.
A receita vale em todo o país, inclusive a de medicamento sujeito a controle especial, nos termos da regulação (art. 35, § 1º) [3]. O Código de Ética soma duas regras: é vedado receitar de forma secreta ou ilegível, sem o número do CRM, ou assinar receituário em branco (art. 11), e usar receituário de uma instituição para prescrever fora dela (art. 82) [4].
Receita e pedido de exames no digital
A Resolução CFM 2.299/2021 autoriza a prescrição, o atestado, o relatório, o pedido de exames, o laudo e o parecer por meio digital, presencial ou a distância (art. 1º) [5]. O documento traz o nome, o CRM e o endereço do médico, o RQE quando ligado a uma especialidade, o nome e o documento do paciente, a data e a hora, e a assinatura digital do médico (art. 2º), feita com certificado ICP-Brasil (art. 4º) [5].
Três regras para escolher o sistema [5]:
- a plataforma de prescrição se inscreve no CRM da sua sede, com um médico como diretor técnico (art. 5º);
- é vedado indicar ou direcionar a prescrição a uma farmácia específica (art. 11);
- é vedado ao médico usar plataforma que não siga a resolução (art. 12).
Na lei, a receita eletrônica vale com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, e a de medicamento sujeito a controle especial exige a qualificada (art. 35, §§ 2º e 3º) [3]. O pedido de exames, além dos itens de todo documento médico, traz a descrição dos exames, a indicação clínica e as demais informações relevantes (art. 4º, XII, da Resolução CFM 2.381/2024) [6].
Medicamento de controle especial
Os campos das receitas de controle especial, em papel e no eletrônico, estão na Portaria 344/1998, já com as mudanças da RDC 1.000/2025 [7]. Pelo material de perguntas e respostas da Anvisa [7]:
- a RDC 1.000/2025 não acaba com as notificações de receita em papel nem torna obrigatória a prescrição eletrônica;
- o novo modelo de notificação de receita não tem mais o endereço do paciente, e pede o nome completo e o CPF, ou o passaporte de estrangeiro;
- nas receitas de antimicrobianos, da RDC 471/2021, o CPF não passou a ser obrigatório.
A Anvisa está implantando o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), com o qual as notificações de receita amarela e azul poderão ser emitidas eletronicamente [8]. A RDC 1.028/2026 levou o prazo para todas as funções do sistema a até 30 de setembro de 2026 [8]. Confira no site da Anvisa em que etapa ele está antes de mudar o seu receituário.
A prescrição também tem regra de independência: o código veda ao médico obter vantagem pela prescrição de medicamentos (art. 69) [4].
Fontes
- [1]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
- [2]CFM: Resolução CFM 1.958/2010, o ato da consulta médica e o retorno
- [3]Lei 5.991/1973 (comércio de medicamentos e a receita), no Planalto
- [4]CFM: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, modificada pelas 2.222/2018 e 2.226/2019)
- [5]CFM: Resolução CFM 2.299/2021, emissão de documentos médicos eletrônicos
- [6]CFM: Resolução CFM 2.381/2024, emissão de documentos médicos (alterada pela 2.418/2024)
- [7]Anvisa: perguntas e respostas da RDC 1.000/2025, alterações da Portaria 344/1998 sobre receituários
- [8]Anvisa: SNCR, integração com os sistemas de prescrição eletrônica e o prazo ampliado (junho de 2026)
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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