Manual de medicina · Capítulo 9

Inscrição no CRM e anuidade do médico: secundária, visto e atraso

A inscrição no CRM pela Lei 3.268/1957, a secundária e o visto provisório de 90 dias, o RQE, e as regras da anuidade de 2026: descontos, isenções e atraso.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

Este capítulo fala da inscrição da pessoa física. A empresa médica, com CNPJ, tem registro e anuidade próprios no CRM, e o capítulo sobre MEI e CNPJ mostra o pedido.

A inscrição que permite atender

A Lei 3.268/1957 põe duas condições antes do primeiro atendimento: o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde fica o local da atividade (art. 17) [1]. Inscrito, o médico recebe uma carteira profissional que o habilita a exercer a medicina em todo o país e que vale como documento de identidade, com fé pública (arts. 18 e 19) [1].

Quem se anuncia como médico, por placa, cartão ou qualquer outro meio, sem estar registrado, fica sujeito às penas do exercício ilegal da profissão (art. 20) [1]. E quem deixa de exercer, por um tempo ou de vez, devolve a carteira ao conselho (art. 18, § 3º) [1].

O pedido, os documentos e o prazo de análise são de cada CRM: o caminho está no site do conselho do seu estado.

Atender em outro estado

A carteira vale no país inteiro, mas a lei separa o trabalho passageiro do permanente:

SituaçãoO que pedir
Atender de modo permanente em outro estado, por mais de 90 diasInscrição secundária no CRM de lá, ou a transferência para ele (art. 18, § 2º, da Lei 3.268/1957) [1]
Atender lá temporariamente, por menos de 90 diasVisto provisório, pedido ao presidente do CRM daquele estado (art. 1º da Resolução CFM 2.331/2023) [2]
Atender de forma habitual em mais de um estado, mesmo que a soma do ano fique abaixo de 90 diasInscrição secundária (art. 3º da Resolução CFM 2.331/2023) [2]
Atender outro estado só por telemedicinaA inscrição secundária é dispensada (art. 26-H da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 14.510/2022) [3]

O visto provisório conta os 90 dias dentro do ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e é dado de forma contínua e uma única vez, salvo para peritos, auditores e algumas equipes que se deslocam, que podem fracioná-lo (arts. 1º e 2º) [2].

O RQE é um registro, não um curso

O título de especialista também passa pelo CRM: registrado, ele ganha um número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Para a resolução de publicidade, é especialista quem apresenta o RQE (art. 13, § 2º, da Resolução CFM 2.336/2023) [4], e o código veda anunciar especialidade para a qual você não esteja qualificado e registrado no CRM (art. 114) [7]. Quem tem RQE e anuncia a especialidade põe o número no anúncio (art. 117) [7].

Para 2026, o registro de especialidade de quem chega de outro CRM é feito depois da inscrição, em procedimento simplificado e sem taxa (art. 20, parágrafo único, da Resolução CFM 2.447/2025) [6].

De onde vem a anuidade

A Lei 12.514/2011, das anuidades dos conselhos profissionais, diz que o fato gerador é ter inscrição no conselho, ainda que por pouco tempo, durante o ano (art. 5º) [5]. O valor exato, os descontos, as isenções e o parcelamento, com no mínimo cinco parcelas, são fixados pelo conselho federal (art. 6º, § 2º) [5]. No CFM, isso sai numa resolução por ano.

Para 2026, a Resolução CFM 2.447/2025 traz [6]:

  • Vencimento da anuidade da pessoa física em 31 de março, com desconto para quem paga até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro (art. 2º).
  • Parcelamento em até cinco vezes, sem desconto, uma vez no ano (art. 2º, § 1º, II).
  • Primeira inscrição em qualquer CRM: anuidade proporcional aos meses que faltam, com 80% de desconto, e o mesmo desconto na taxa de inscrição (art. 2º, § 3º).
  • Inscrições secundárias: você pode ter quantas quiser, e paga a anuidade em cada CRM, proporcional aos meses que faltam, atendendo lá ou não (art. 4º).
  • Transferência: quita a anuidade no CRM de origem e fica isento no de destino, se não tinha secundária ativa lá (art. 3º).
  • Isenções: médicos que completam 70 anos até o exercício, o médico só militar, com declaração, e, mediante análise do CRM, os portadores das doenças listadas na resolução (arts. 7º a 9º).

Os valores mudam todo ano, e por isso não os copiamos aqui: abra a resolução do ano e o boleto no site do seu CRM.

Atraso e cancelamento

  • Atraso não tira o direito de atender. Desde a Lei 14.195/2021, o atraso no pagamento da anuidade não suspende o registro nem impede o exercício da profissão (art. 4º, parágrafo único, da Lei 12.514/2011) [5].
  • Mas a dívida cresce. A anuidade não paga no prazo leva multa de 2% e juros de 1% ao mês, calculados por dia (art. 19 da Resolução CFM 2.447/2025) [6].
  • Dívida não prende ninguém ao conselho. Ter valores em atraso não impede pedir o cancelamento ou a suspensão do registro (art. 9º da Lei 12.514/2011) [5]. No cancelamento, a anuidade é calculada até o mês do pedido (art. 5º da Resolução CFM 2.447/2025) [6].
  • Processo aberto segura a inscrição. Quem responde a sindicância ou a processo ético não pode cancelar a inscrição, mas pode ficar isento da anuidade daquele estado se não estiver atendendo lá (art. 11) [6].

A empresa com um ou dois sócios

A pessoa jurídica paga anuidade própria, por faixa de capital social. Para 2026, a empresa com no máximo dois sócios, um deles médico, que faz só atividade médica, sem exames complementares, sem filiais e sem contratar serviço médico de terceiros, pôde pedir 80% de desconto até 20 de janeiro (art. 17) [6]. O enquadramento é conferido pelos CNAEs do cartão do CNPJ (art. 17, § 1º) [6], e o capítulo sobre o CNAE do médico ajuda a escolher o código.

Fontes

  1. [1]Lei 3.268/1957 (conselhos de medicina), no Planalto
  2. [2]CFM: Resolução CFM 2.331/2023, visto provisório para atuar até 90 dias em outro estado
  3. [3]Lei 14.510/2022 (telessaúde), no Planalto
  4. [4]CFM: Resolução CFM 2.336/2023, publicidade e propaganda médicas
  5. [5]Lei 12.514/2011 (anuidades dos conselhos profissionais), no Planalto
  6. [6]CFM: Resolução CFM 2.447/2025, anuidades e taxas de 2026
  7. [7]CFM: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, modificada pelas 2.222/2018 e 2.226/2019)

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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