Manual de medicina · Capítulo 2

CNAE do médico: 8630-5/03, 8630-5/01 ou 8630-5/02

O consultório só de consultas é o CNAE 8630-5/03; com procedimentos cirúrgicos ou exames, 8630-5/01 ou 5/02. O ISS é o item 4.01, e o Fator R entra.

Por Hugo Vasconcelos · Revisado por Nathan Vasconcellos, CRC-MG 123425, em 01/10/2026

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

O CNAE é o código da atividade que vai no contrato social e no CNPJ da empresa. Na medicina ambulatorial, o que separa um código do outro não é a especialidade: é o que o consultório tem para fazer além da consulta.

Os três códigos da medicina ambulatorial

Os três ficam na mesma classe do IBGE, a 8630-5, atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos [1].

CNAENome no IBGEQuando se aplica
8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultasConsultas e tratamento de pacientes externos, em consultório, ambulatório ou clínica, e também no domicílio do paciente [1]
8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicosOs mesmos locais, desde que equipados para procedimentos cirúrgicos [2]
8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementaresConsultórios e clínicas equipados para exames complementares [3]

O que o 8630-5/03 cobre

Na lista de atividades do IBGE para o 8630-5/03 estão, entre outras [1]:

  • o consultório médico particular;
  • os consultórios privados em hospitais;
  • a clínica médica em empresa e a policlínica;
  • a perícia médica feita por clínica médica;
  • a telemedicina restrita a consultas.

A mesma página diz o que fica fora dele: o pronto-socorro (8610-1/02), as duas subclasses irmãs, a 8630-5/01 e a 8630-5/02, as atividades dos profissionais de saúde que não são médicos nem odontólogos (8650-0) e as práticas integrativas e complementares (8690-9/01) [1]. Se você atende sozinho, só com consultas, presencial ou a distância, é o 8630-5/03 que descreve o que você faz.

Quando o consultório tem mais que a consulta

A palavra que decide é "equipado". O 8630-5/01 é para o consultório ou a clínica equipada para fazer procedimentos cirúrgicos [2], e o 8630-5/02, para o local equipado para fazer exames complementares, onde o IBGE põe também a clínica médica de exame admissional [3]. Pela descrição do IBGE, o que conta é o que o local está equipado para realizar, e não o exame que você pede para o paciente fazer em outro lugar.

Se a empresa faz mais de uma dessas atividades, o contador diz como registrá-las no CNPJ.

O ISS do médico

A lista da Lei Complementar 116/2003 tem o subitem 4.01, medicina e biomedicina, e o subitem 4.03, para hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios e congêneres [4]. Qual deles a prefeitura usa para a sua empresa, e a alíquota, dependem da lei do município: é o contador quem confirma no cadastro municipal.

O CNAE e o Simples Nacional

No Simples Nacional, a medicina está entre as atividades do Anexo III que passam ao Anexo V quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita bruta, o chamado Fator R (art. 18, § 5º-B, XIX, e § 5º-M, da Lei Complementar 123/2006) [5]. O artigo sobre o Fator R explica a conta, e a calculadora do Fator R a faz com os seus números.

O CNAE leva a empresa ao CRM

Um CNAE de atendimento médico põe a empresa entre as prestadoras de serviços médicos de diagnóstico ou tratamento, que a Resolução CFM 1.980/2011 manda registrar no CRM [6]. O requerimento do registro pede o tipo de estabelecimento e as especialidades desenvolvidas (anexo, art. 6º) [6], e por isso vale que o contrato social e o pedido ao CRM digam a mesma coisa. O capítulo sobre MEI e CNPJ mostra o que o registro leva.

Fontes

  1. [1]IBGE: API de dados da CNAE, subclasse 8630-5/03
  2. [2]IBGE: API de dados da CNAE, subclasse 8630-5/01
  3. [3]IBGE: API de dados da CNAE, subclasse 8630-5/02
  4. [4]Lei Complementar 116/2003 (ISS) e a lista de serviços, no Planalto
  5. [5]Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), art. 18, no Planalto
  6. [6]CFM: Resolução CFM 1.980/2011, cadastro, registro e responsabilidade técnica das pessoas jurídicas

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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Revisado em 01/10/2026 por

Nathan Vasconcellos

Contador (CRC-MG 123425). Revisa os textos de imposto e de empresa do Manual do Consultório.

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