Manual de medicina · Capítulo 8
Código de Ética Médica na prática: da denúncia ao processo no CRM
Seis regras do código que pesam no consultório e o que acontece quando alguém denuncia: sindicância, conciliação, TAC, processo, penas e prazos.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O código diz o que é vedado; o processo diz como o CRM apura. Saber os dois ajuda a organizar o consultório antes de qualquer reclamação, e a agir com calma se uma chegar.
Seis regras do código na rotina do consultório
Do código, estas entram no dia a dia de quem atende em consultório próprio [1]:
- O custo combinado antes, com o paciente, do que será feito (art. 61).
- Um prontuário legível para cada paciente, preenchido a cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM (art. 87).
- A cópia do prontuário ao paciente que a pede, com as explicações para entendê-la (art. 88).
- O sigilo, que só cede por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente, e que vale para a sua equipe, que você orienta (arts. 73 e 78).
- O exame direto antes de prescrever, salvo urgência ou emergência (art. 37).
- Nada por paciente encaminhado, nem oferecido nem recebido (art. 59).
A publicidade tem resolução própria, e o artigo sobre publicidade na saúde a resume.
Como uma denúncia começa
A sindicância é aberta pelo próprio CRM ou por denúncia, escrita ou verbal, com o relato dos fatos e a identificação de quem denuncia (art. 14) [2]. O paciente pode denunciar, uma empresa também, e a denúncia anônima não é aceita (arts. 14, §§ 1º e 7º, e 18) [2]. Tudo corre em sigilo (art. 1º) [2].
Quem apura é o CRM do lugar onde o fato aconteceu, mesmo que você seja inscrito em outro (art. 2º, § 1º) [2]. Na telemedicina, é o CRM do lugar onde o paciente foi atendido, e na publicidade que corre por mais de um estado, o da sua inscrição principal (art. 2º, §§ 5º e 6º) [2].
A sindicância só investiga: ainda não há defesa nem contraditório, mas o médico pode mandar uma manifestação escrita, e o conselheiro pode pedir o prontuário (art. 15, §§ 1º e 2º) [2]. Ela tem até 90 dias, prorrogáveis uma vez, no CRM (art. 16, § 2º) [2].
Os desfechos da sindicância
A câmara de sindicância decide por um ou mais destes caminhos (art. 19) [2]:
| Desfecho | O que é |
|---|---|
| Arquivamento | Não há indício de infração; quem denunciou pode recorrer ao CFM em 15 dias (art. 21) |
| Conciliação | Acordo entre as partes, aprovado pela câmara |
| Termo de ajustamento de conduta (TAC) | O médico assume, por escrito, o compromisso de ajustar a conduta |
| Processo ético-profissional (PEP) | Há indícios de infração, e começa o processo, com defesa |
A conciliação e o TAC não valem quando o caso envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente (arts. 22 e 23, § 2º) [2]. No TAC, a sindicância fica suspensa por até 180 dias, o médico que assina um não pode assinar outro por cinco anos, e ele não é feito quando há denunciante no caso (arts. 25, 26 e 28) [2]. Descumprido o TAC, o processo é aberto (art. 27, parágrafo único) [2].
O processo, as penas e os prazos
No processo, você pode se defender pessoalmente ou por advogado, e a falta de advogado não anula os atos (art. 6º) [2]. A apuração ética é independente da cível e da criminal (art. 7º) [2]. A punição prescreve em cinco anos, contados de quando o CRM conheceu o fato (art. 116) [2].
As penas da Lei 3.268/1957 são advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício por até 30 dias e cassação do exercício (art. 22) [3]. Elas seguem essa ordem, salvo gravidade manifesta, e cabe recurso ao CFM em 30 dias da ciência (art. 22, §§ 1º e 4º) [3].
Se a notificação chegar
- Mantenha o endereço em dia no CRM. É dever das partes manter os dados atualizados para receber citações e intimações (art. 5º, parágrafo único) [2].
- O prontuário é a sua prova. O código permite liberar cópia do prontuário para a sua própria defesa, pedindo que o sigilo seja observado (art. 89, § 2º) [1].
- Responda por escrito e com calma. A manifestação preliminar é a chance de mostrar o que o prontuário registra antes de a câmara decidir [2].
Fontes
- [1]CFM: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, modificada pelas 2.222/2018 e 2.226/2019)
- [2]CFM: Resolução CFM 2.306/2022, Código de Processo Ético-Profissional (modificada pela 2.424/2025)
- [3]Lei 3.268/1957 (conselhos de medicina), no Planalto
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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