Manual de medicina · Capítulo 17

Como abrir um consultório médico: CRM, diretor técnico e alvarás

O consultório do médico pessoa física se inscreve no CRM e afixa o certificado; com CNPJ, há diretor técnico. Onde ele não pode ficar, e a fiscalização.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

O que vale para todo consultório, do ponto à agenda, está em como montar um consultório, e o guia Como montar meu consultório monta a lista com as suas respostas. Este capítulo trata do que o sistema CFM/CRM pede do consultório médico.

O consultório entra no CRM

A Resolução CFM 2.056/2013 chama de serviço de assistência médica também o consultório de pessoa física individual, e diz que esses serviços só funcionam mediante prévia inscrição no CRM da jurisdição, com a indicação do diretor técnico quando são pessoa jurídica (art. 15 do anexo I) [1]. Para o consultório da pessoa física, o anexo é ainda mais direto [1]:

  1. A inscrição é obrigatória (art. 66).
  2. Mudou de endereço ou abriu outro consultório, avise o CRM, sob pena de não poder exercer no novo local (art. 66, parágrafo único).
  3. Consultório só de clínica é simples: para a inscrição, basta você informar, de próprio punho, a que ele se destina (art. 67, § 3º).
  4. Certificado à vista. Todo serviço médico, inclusive o consultório privado, afixa em local visível o Certificado de Regularidade de Inscrição, renovado todo ano (art. 68).
  5. Sem taxa para a pessoa física. O consultório privado da pessoa física não paga taxa, emolumento nem anuidade para obter e renovar o cadastro no CRM (art. 68, parágrafo único).

A inscrição do consultório não é a sua inscrição pessoal, que o capítulo sobre inscrição e anuidade explica.

Com CNPJ: registro e diretor técnico

A empresa que presta assistência médica se registra no CRM, num pedido assinado pelo médico responsável técnico, com o contrato social, o CNPJ, as taxas, o alvará da vigilância sanitária e a licença de funcionamento da prefeitura (arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CFM 1.980/2011) [3]. O capítulo sobre MEI e CNPJ mostra o pedido em detalhe.

As regras do diretor técnico estão na Resolução CFM 2.147/2016. O texto publicado pelo CFM marca a modificação pela Resolução CFM 2.448/2025 e dispositivos suspensos por decisão judicial; os trechos abaixo não estão entre os modificados nem entre os suspensos [2]:

  • Consultório não especializado: basta a graduação em medicina para assumir a direção técnica (art. 9º, § 3º do anexo).
  • Serviço especializado: o diretor técnico tem o título da especialidade registrado no CRM (art. 9º do anexo).
  • Empresa individual: o limite de dirigir até duas instituições não vale para a pessoa jurídica individual em que o médico responde pela própria atuação (art. 8º, § 1º do anexo).
  • Presencial: a direção técnica é exercida presencialmente (art. 11 do anexo).
  • Saída por escrito: quem deixa a direção técnica comunica ao CRM por escrito e sob protocolo, e quem assume faz a mesma notificação (art. 10 do anexo).

A placa, o site e o lugar

  • Anúncio do estabelecimento. A divulgação de clínicas e outros estabelecimentos de saúde traz, em local visível, o nome do estabelecimento com o número de registro no CRM e o nome e o CRM do diretor técnico (art. 5º da Resolução CFM 2.336/2023) [4]. O código pede o mesmo nos anúncios de estabelecimentos de saúde (art. 117, parágrafo único) [5].
  • Onde o consultório não pode ficar. É vedado ter ou manter consultório no interior de farmácia, ótica ou estabelecimento de órteses, próteses ou insumos de uso médico (art. 11, XV, da Resolução CFM 2.336/2023) [4].
  • Propaganda de quem você é sócio. Se você investe numa empresa farmacêutica, ótica ou de insumos médicos, não faz propaganda dela nem mantém material dela no consultório (art. 11, XIV) [4].

Alvará e vigilância sanitária

O alvará sanitário e a licença de funcionamento são da vigilância sanitária e da prefeitura, com regras do seu município: a lista de documentos, o prazo e a classificação de risco da atividade estão lá. Para o CRM, eles entram no registro da empresa (art. 6º do anexo da Resolução CFM 1.980/2011) [3], e a Resolução CFM 2.056/2013 pede que o serviço médico novo, de pessoa física ou jurídica, apresente planta baixa registrada no Crea ou na vigilância sanitária para obter o primeiro alvará (art. 67) [1].

A fiscalização do CRM

O departamento de fiscalização do CRM tem acesso livre a qualquer lugar onde se exerça a medicina, e o médico presente garante as condições para a vistoria (art. 1º, § 3º, do anexo I da Resolução CFM 2.056/2013) [1]. Impedir a vistoria é infração ética (art. 1º, § 4º) [1]. Ao fim, o fiscal entrega o termo de vistoria e, se encontrar irregularidade, o termo de notificação (art. 5º) [1].

A vistoria confere se o serviço está de acordo com a atividade declarada e regularizado no CRM (art. 5º, I) [1]. Mantenha o endereço atualizado no CRM e o certificado à vista, e o prontuário no padrão do capítulo sobre prontuário.

Fontes

  1. [1]CFM: Resolução CFM 2.056/2013, fiscalização e funcionamento dos serviços médicos (modificada pelas 2.073/2014, 2.153/2016 e 2.214/2018)
  2. [2]CFM: Resolução CFM 2.147/2016, diretores técnicos e clínicos (modificada pela 2.448/2025, com dispositivos suspensos por decisão judicial)
  3. [3]CFM: Resolução CFM 1.980/2011, cadastro, registro e responsabilidade técnica das pessoas jurídicas
  4. [4]CFM: Resolução CFM 2.336/2023, publicidade e propaganda médicas
  5. [5]CFM: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, modificada pelas 2.222/2018 e 2.226/2019)

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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