Manual de nutrição · Capítulo 9

Inscrição no CRN e anuidade do nutricionista: tipos, prazos e atraso

A inscrição no CRN pela Resolução CFN 786/2024, a secundária e a transferência, e de onde vem a anuidade: descontos, isenções, baixa e atraso.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

A inscrição que habilita

A lei que criou o CFN e os CRNs diz que o livre exercício da nutrição só é permitido a quem porta a Carteira de Identidade Profissional do conselho regional (art. 15) [1]. A Resolução CFN 786/2024, em vigor desde 15/12/2024, fixa o resto [2]:

  • Onde se inscrever. No CRN da jurisdição onde você atende presencialmente. Quem trabalha por telenutrição se inscreve onde tem o endereço de referência no Brasil (art. 2º).
  • Definitiva ou provisória. A definitiva é para quem tem o diploma registrado; a provisória, para quem ainda só tem o certificado ou a declaração de conclusão, com a data da colação de grau (art. 2º, § 1º, I). A provisória vale 24 meses e pode ser prorrogada por mais 12, a pedido (art. 7º).
  • Pedido digital. O requerimento é feito pela internet, com o diploma, um documento com foto e uma foto digital no padrão que a resolução descreve (arts. 4º e 5º). O CRN tem até 30 dias úteis, contados da documentação completa, para concluir (art. 5º, § 3º).
  • Carteira digital. A Carteira de Identidade Profissional é concedida no formato digital e vale como documento de identidade e prova da inscrição; a física é opcional (art. 23, §§ 1º e 2º).

Depois de inscrito, todo trabalho que você assina leva o título profissional, a sigla do seu CRN e o número da inscrição, com "P" no fim se ela for provisória e "S" se for secundária (art. 24) [2]. Atender antes da inscrição, com a provisória vencida ou em baixa temporária é infração (art. 2º, § 4º) [2].

Mudar de estado ou atender em dois

São onze CRNs, e alguns cobrem mais de um estado: o CRN-3, por exemplo, responde por São Paulo e Mato Grosso do Sul [8]. Antes de pensar em outra inscrição, veja se a cidade nova está no mesmo regional.

  • Inscrição secundária. É obrigatória para quem vai atender presencialmente na área de outro CRN por mais de 90 dias, seguidos ou não, no mesmo ano (art. 8º) [2]. O pedido leva a carteira do CRN de origem e uma certidão de regularidade emitida há menos de 30 dias (art. 9º) [2].
  • Transferência. Quem muda o endereço de referência para outra jurisdição pede a transferência em até 30 dias do início do trabalho lá. Com o protocolo em mãos, pode atender com a inscrição de origem por até 90 dias enquanto o processo corre (art. 11, § 3º) [2].
  • Só a distância. A inscrição secundária é dispensada para quem atende outra jurisdição exclusivamente por telenutrição (art. 13) [4]. O capítulo sobre telenutrição conta o resto.

De onde vem a anuidade

O fato gerador é ter inscrição no conselho, ainda que por pouco tempo, durante o ano (art. 5º da Lei 12.514/2011) [3]. A lei põe um teto, reajustado pelo INPC, e deixa ao conselho federal o valor exato, os descontos, as isenções e o parcelamento, com no mínimo cinco parcelas (art. 6º) [3].

No sistema CFN/CRN, as regras que valem todo ano estão na Resolução CFN 734/2022 [9]:

  • Quem se inscreve no meio do ano paga a anuidade proporcional aos meses que faltam, contados do mês do deferimento (art. 1º, II).
  • Recém-formado que pede a inscrição em até 365 dias da colação de grau tem 50% de desconto (art. 1º, parágrafo único, I).
  • Cota única até 31 de janeiro tem 15% de desconto para a pessoa física (art. 7º).
  • Idade e tempo de inscrição. Metade do valor a partir dos 65 anos, ou com 35 anos de inscrição comprovados, e isenção a partir dos 70 (art. 1º, parágrafo único, II e IV).
  • Incapacidade temporária para o trabalho, com laudo, dispensa a anuidade enquanto durar, a partir do pedido e sem efeito retroativo (art. 1º, parágrafo único, III).

Para 2026, o CFN publicou uma resolução para os CRN-1, 2, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, outra para os CRN-3 e 4 e outra para o CRN-9 [5] [6] [7]. As três preveem a cota única sem desconto com vencimento em 30 de junho e o parcelamento em dez vezes, de janeiro a outubro, e fixam um valor próprio para a inscrição secundária, pago ao CRN onde você atende (arts. 1º e 5º). Os valores mudam por regional e por ano: confira a resolução do seu e o boleto no site do CRN.

Baixa, atraso e cancelamento

  • Parar de atender. A baixa temporária é concedida por até cinco anos, prorrogáveis, com a prova de que você não está atuando (art. 19) [2]. Pedida até 31 de março, a baixa ou o cancelamento isenta a anuidade do ano; depois disso, ela é proporcional aos meses já passados (art. 20) [2].
  • Atraso. Desde a Lei 14.195/2021, o atraso no pagamento não suspende o registro nem impede o exercício da profissão (art. 4º, parágrafo único) [3]. A dívida continua, com INPC, juros de 1% ao mês e multa que sobe de 2% a 10% conforme os meses de atraso (art. 4º) [9].
  • Dívida não prende. Ter valores em atraso não impede pedir o cancelamento ou a suspensão do registro (art. 9º) [3], e a baixa não pode ser condicionada ao pagamento (art. 19, § 4º) [2].

O consultório com CNPJ paga à parte

A empresa de nutrição registrada no CRN tem anuidade própria, mas a empresa cujo único sócio é nutricionista inscrito pode pedir isenção da anuidade do ano até o último dia útil de junho, com a certidão negativa da pessoa física (art. 3º, II) [9]. O capítulo sobre MEI e CNPJ mostra o registro da empresa.

Fontes

  1. [1]Lei 6.583/1978 (conselhos federal e regionais de nutricionistas), no Planalto
  2. [2]CFN: Resolução CFN 786/2024, inscrição de nutricionistas nos CRNs (alterada pelas 803/2024 e 859/2026)
  3. [3]Lei 12.514/2011 (anuidades dos conselhos profissionais), no Planalto
  4. [4]CFN: Resolução CFN 760/2023, telenutrição
  5. [5]CFN: Resolução CFN 827/2025, anuidades de 2026 nos CRN-1, 2, 5, 6, 7, 8, 10 e 11
  6. [6]CFN: Resolução CFN 828/2025, anuidades de 2026 nos CRN-3 e CRN-4
  7. [7]CFN: Resolução CFN 829/2025, anuidades de 2026 no CRN-9
  8. [8]CFN: Sistema CFN/CRN, os onze regionais e os estados de cada um
  9. [9]CFN: Resolução CFN 734/2022, normas gerais das anuidades, reajustes, pagamento e cobrança

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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