Manual de nutrição · Capítulo 7
Nutricionista pode prescrever medicamentos e suplementos?
Diagnóstico de nutrição e prescrição dietética são do nutricionista. Suplementos seguem a Resolução CFN 656/2020, fitoterápicos a 680/2021; remédio, não.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O pedido de exames tem artigo próprio: Nutricionista pode pedir exames? mostra o que a lei e o CFN autorizam e por que o plano de saúde pode recusar. Este capítulo fica com as outras três perguntas: o que o nutricionista diagnostica, o que ele prescreve e onde a prescrição para.
O diagnóstico de nutrição
A Resolução CFN 600/2018 põe entre as atividades obrigatórias do nutricionista em consultório elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional [2]. E define o termo: é a identificação e a determinação do estado nutricional da pessoa, feita com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado [2].
O diagnóstico de doença é outra coisa. A lei do exercício da medicina define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete a pessoa, e põe entre as atividades privativas do médico o prognóstico relativo a ele (art. 4º, X, e § 1º) [7]. O CRN-3 resume: a competência do nutricionista não inclui o diagnóstico clínico, que é do médico, e fazê-lo fere o art. 40 do Código de Ética [6], o que manda respeitar os limites do próprio campo [8].
A prescrição dietética
Prescrever, planejar, analisar, supervisionar e avaliar dietas para enfermos, em hospital, ambulatório e consultório, é atividade privativa do nutricionista pela Lei 8.234/1991 (art. 3º, VIII) [1]. A Resolução CFN 600/2018 diz o que a prescrição dietética deve conter: data, valor energético total, consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, e a assinatura com carimbo, número e região da inscrição no CRN [2]. Ela é feita com base no diagnóstico de nutrição, nas doenças associadas e nas interações entre drogas e nutrientes [2].
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Suplementos: a Resolução CFN 656/2020
A lei autoriza a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta (art. 4º, VII) [1], e a Resolução CFN 656/2020, com a redação da 731/2022, diz o que entra [3] [4]:
- nutrientes, como vitaminas, minerais, proteínas, aminoácidos, fibras e ácidos graxos, isolados ou combinados;
- substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos e produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen;
- novos alimentos e novos ingredientes autorizados pela Anvisa;
- medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas, minerais, aminoácidos ou proteínas.
Pode ser produto industrializado ou manipulado, desde que isento de prescrição médica [3]. O suplemento complementa o plano alimentar e não substitui a alimentação, e a prescrição não pode ser feita de forma isolada (art. 3º, IV) [3].
O receituário leva o nome do paciente, a via, a composição e a posologia, a data, e a assinatura e o carimbo com o nome, o número no CRN e um meio de contato (art. 3º, XI) [3]. Pode ser entregue em mãos ou enviado por meio eletrônico, digitalizado ou com assinatura digital certificada, com confirmação de recebimento [4]. No prontuário entram a via, a composição, a posologia e a justificativa de uso (art. 3º, XII) [4].
Fitoterápicos: a Resolução CFN 680/2021
A fitoterapia tem duas faixas, pelo art. 3º da resolução [5]:
| O que prescrever | Quem pode |
|---|---|
| Planta medicinal in natura e droga vegetal, preparadas por infusão, decocção ou maceração em água | Todo nutricionista com inscrição ativa no CRN |
| Droga vegetal em forma farmacêutica, medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparação magistral | O nutricionista com habilitação em fitoterapia registrada no CRN: pós-graduação lato sensu com no mínimo 200 horas de fitoterapia, ou título de especialista |
A planta da primeira faixa não pode ir em cápsula, drágea, xarope ou outra forma farmacêutica (art. 10) [5]. E a competência do nutricionista não inclui os medicamentos fitoterápicos sujeitos a prescrição médica, em nenhuma forma (art. 9º, I) [5]. A prescrição só cabe quando o produto tem indicação ligada aos objetivos da assistência nutricional, e o nutricionista consegue justificar, monitorar e avaliar o efeito (art. 7º) [5].
Remédio, não
O CRN-3 responde que o nutricionista não tem a prerrogativa de prescrever medicamentos, e que as exceções são as das Resoluções 656/2020 e 680/2021 [6]. Os medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas, minerais, aminoácidos ou proteínas entram pela primeira [3], e os fitoterápicos pela segunda [5].
Quem prescreve responde
As duas resoluções dizem a mesma coisa: a prescrição exige pleno conhecimento do assunto, e o nutricionista responde ética, civil e criminalmente pelos efeitos na saúde do paciente [3] [5]. E o Código de Ética proíbe atribuir a nutrientes, suplementos ou fitoterápicos propriedades que eles não têm (art. 44) e condicionar a consulta à venda de suplementos ou fitoterápicos (art. 62) [8].
Fontes
- [1]Lei 8.234/1991 (regulamenta a profissão de nutricionista), no Planalto
- [2]CFN: Resolução CFN 600/2018, áreas de atuação, atribuições e parâmetros do nutricionista
- [3]CFN: Resolução CFN 656/2020, prescrição dietética de suplementos alimentares
- [4]CFN: Resolução CFN 731/2022, que altera as Resoluções 656/2020 e 680/2021
- [5]CFN: Resolução CFN 680/2021, fitoterapia pelo nutricionista
- [6]CRN-3: dúvidas sobre atuação profissional (atestado, diagnóstico, prescrição)
- [7]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
- [8]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018), texto em vigor
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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