Manual de nutrição · Capítulo 15
Telenutrição: a Resolução CFN 760/2023, o e-Nutricionista e o termo
Como atender online pela Resolução CFN 760/2023: o cadastro no e-Nutricionista, o termo de consentimento, o que não se grava e o paciente de outro estado.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O que a Resolução 760 permite
A telenutrição é a prestação de serviços feita exclusivamente por nutricionista por meio de tecnologias de informação e comunicação, para assistência, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde (art. 1º) [1]. A resolução lista seis modalidades (art. 3º) [1]:
- Teleconsulta: a consulta e o acompanhamento remotos, mantido o caráter privativo e confidencial.
- Teleconsultoria: análise e parecer sobre alimentação e nutrição, com prazo, sem assumir a responsabilidade técnica.
- Segunda opinião formativa: resposta sistematizada, baseada em evidências, que nasce de teleconsultorias.
- Teleinterconsulta: a troca de informações com outros profissionais, com ou sem o paciente presente.
- Telemonitoramento: o acompanhamento remoto de parâmetros de saúde dentro da competência do nutricionista.
- Tele-educação: aulas, palestras e cursos a distância.
O atendimento presencial continua sendo o padrão de referência (art. 6º) [1], e você decide se a modalidade remota serve para cada paciente; o paciente escolhe entre as opções que você indicar (art. 8º) [1]. A resolução da telenutrição suspendeu o art. 36 do código de 2018, que exigia avaliação e diagnóstico em consulta presencial, até a revisão do código (art. 15) [1].
O cadastro no e-Nutricionista
O cadastro no e-Nutricionista, do CFN, é obrigatório e vem antes do primeiro atendimento remoto (art. 5º e § 3º) [1]. Quem acabou de se inscrever no CRN pode atender nos 30 dias que a base leva para se atualizar, e então se cadastra (art. 5º, § 4º) [1]. Atender a distância sem o cadastro sujeita às penas das normas do CFN (art. 5º, § 5º) [1].
O nome e o número de inscrição de quem se cadastra ficam públicos, para a população conferir; os outros dados são tratados de forma restrita (art. 5º, § 2º) [1]. O cadastro, a consulta à situação dele e a busca pública estão na página do e-Nutricionista [3].
Antes da primeira consulta online
O art. 9º lista o que fazer em toda telenutrição [1]:
- Ambiente. Atender em lugar que garanta privacidade, sem interferência de outros, e orientar o paciente a fazer o mesmo (incisos II e III).
- Sem marcas ao fundo. Nada no ambiente que associe o atendimento a marcas de alimentos, suplementos, fitoterápicos, laboratórios ou farmácias (inciso IV).
- Identificação. Informar a profissão, o nome e o número no CRN (inciso V).
- Termo de consentimento. Explicar as possibilidades e os limites da telenutrição e pedir a ciência e o acordo do paciente, ou do responsável, antes do primeiro atendimento, guardando o comprovante (inciso VI e parágrafo único). O modelo do termo está no anexo da resolução, e você pode adaptá-lo.
- Continuidade. Combinar com o paciente como o acompanhamento segue (inciso X).
- Terceiros. Pedir autorização se um estagiário ou outro profissional estiver presente, identificado (inciso XI).
Gravar a consulta
A teleconsulta que envolve dados pessoais e dados sensíveis não pode ser gravada nem compartilhada em áudio, imagem, vídeo ou captura de tela, por nenhuma das partes (art. 9º, VII) [1]. Quando não há dado sensível e a gravação é necessária, ela é combinada antes e formalizada (art. 9º, VIII) [1]. A regra não abre exceção para ferramentas que gravam a chamada para transcrever, e o capítulo sobre IA volta a esse ponto.
Documentos, prontuário e honorários
- Documentos. Saem datados, com os seus dados e os do paciente, assinados eletronicamente ou com código verificador, de preferência com assinatura avançada ou qualificada, enviados com confirmação de recebimento e registrados no prontuário (art. 10) [1].
- Prontuário. A guarda segue a Resolução CFN 594/2017, junto com todos os documentos da telenutrição (art. 11) [1]. O capítulo sobre o prontuário diz o que registrar.
- Honorários. São combinados antes, e o preço, as promoções e os sorteios não podem ser usados como propaganda da telenutrição (art. 12, § 1º) [1].
- Convênio. Você ou o paciente consultam a operadora sobre a cobertura (art. 12, § 2º) [1].
Paciente de outro estado ou do exterior
Os atos praticados por telenutrição valem em todo o território nacional (art. 4º) [1]. A Lei 14.510/2022 dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que atende outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H da Lei 8.080/1990) [2], e a Resolução 760 repete a dispensa (art. 13) [1]. Pela Resolução CFN 786/2024, quem atende só a distância se inscreve no CRN do seu endereço de referência (art. 2º) [4].
Se o paciente mora em outro país, brasileiro ou não, valem as regras de lá (art. 4º, § 2º) [1]. A mesma lei federal garante ao profissional a liberdade de decidir usar ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta, e de indicar o presencial quando achar necessário (art. 26-C) [2].
O que muda em 2027
O novo Código de Ética, que passa a valer em 23/01/2027, reconhece o direito de atender por telenutrição seguindo as normas da modalidade e repete que quem a faz deve estar no e-Nutricionista (arts. 45 e 102, § 2º) [5]. A Resolução 760 continua sendo a norma da telenutrição.
Fontes
- [1]CFN: Resolução CFN 760/2023, telenutrição
- [2]Lei 14.510/2022 (telessaúde), no Planalto
- [3]CFN: e-Nutricionista, cadastro e busca de nutricionistas para telenutrição
- [4]CFN: Resolução CFN 786/2024, inscrição de nutricionistas nos CRNs (alterada pelas 803/2024 e 859/2026)
- [5]CFN: Resolução CFN 856/2026, o novo Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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