Manual de nutrição · Capítulo 6
Nutricionista pode dar atestado? A declaração de comparecimento, sim
O nutricionista declara o comparecimento à consulta, e o atestado de afastamento do trabalho fica de fora. O que o CRN orienta e o que o código pede.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
A pergunta chega de dois lados: o paciente que precisa justificar a saída do trabalho para a consulta, e o nutricionista que quer saber o que pode assinar. Nem a lei da profissão nem as resoluções do CFN têm um artigo próprio sobre atestado, e a resposta sai de três peças: a orientação do conselho regional, a lei do exercício da medicina e o Código de Ética.
A declaração de comparecimento
Na página de dúvidas sobre atuação profissional, o CRN-3, um dos conselhos regionais, responde que, quando necessário, o nutricionista pode emitir declaração para comprovar a presença do paciente na consulta, com o código CID "Z71.3 – Aconselhamento e supervisão dietéticos" [1].
Sobre o CID, o mesmo conselho diz que ele pode entrar no documento desde que relacionado ao diagnóstico nutricional, e que cabe ao profissional avaliar se a informação é necessária [1]. Como o CID expõe um dado de saúde ao empregador, vale perguntar ao paciente se ele quer o código no papel antes de escrevê-lo.
Uma declaração de comparecimento, na prática, diz:
- quem foi atendido, em que data e em que horário;
- que o atendimento foi uma consulta de nutrição;
- quem atendeu, com o nome, a profissão e o número de inscrição no CRN, que o Código de Ética manda informar no exercício profissional (art. 21) [3].
A orientação citada é a do CRN-3; o seu CRN pode ter uma página própria sobre o assunto, e vale conferir. Se a empresa do paciente abona as horas da consulta é questão da legislação trabalhista e das regras de cada empregador, que este capítulo não cobre.
O atestado de afastamento fica de fora
O mesmo CRN-3 alerta que o atestado para justificar a ausência ao trabalho por incapacidade laborativa é ato privativo do médico e do odontólogo, e que o nutricionista que o emite incorre em infração ao art. 40 do Código de Ética [1]. O art. 40 é o que manda o nutricionista respeitar os limites do seu campo, sem exercer atividades privativas de outros profissionais [3].
A lei do exercício da medicina vai na mesma linha. Ela põe entre as atividades privativas do médico a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas (art. 4º, XIII), e diz que essa regra resguarda as competências próprias de outras profissões, o nutricionista entre elas (art. 4º, § 7º) [2]. O que é competência do nutricionista é o diagnóstico de nutrição, que a Resolução CFN 600/2018 define como a identificação e a determinação do estado nutricional da pessoa [5].
Se o paciente precisa de afastamento, o caminho é encaminhá-lo ao médico. O Código de Ética manda encaminhar a outros profissionais habilitados quando a demanda foge das suas competências (art. 41) [3].
O que o Código de Ética pede do documento
- Só o que aconteceu. É proibido emitir declarações falsas ou alterar informações de pessoas ou serviços, em benefício próprio ou de terceiros (art. 26) [3]. Declaração de comparecimento é de consulta que aconteceu, no horário em que aconteceu.
- Sigilo. O nutricionista mantém sigilo sobre o que sabe pela profissão, salvo exigência legal (art. 20) [3]. A declaração não precisa trazer o motivo da consulta, nem o plano alimentar.
- Identificação. Nome, profissão e número no CRN (art. 21) [3].
Guarde no prontuário
A Resolução CFN 594/2017 manda registrar no prontuário todas as informações clínicas e administrativas ligadas à assistência nutricional do paciente (art. 4º) [4]. Uma cópia da declaração, ou a anotação de que ela foi emitida, com data e hora, entra junto com o registro da consulta. O CFN fez em 2026 uma consulta pública para revisar essa resolução, encerrada em 14 de junho [6], e o artigo sobre a ficha de anamnese mostra o que ela pede hoje.
O app Anamnese pelo WhatsApp, grátis na loja da Tivita, manda o questionário da primeira consulta num link e devolve as respostas organizadas, para você levar ao prontuário.
Fontes
- [1]CRN-3: dúvidas sobre atuação profissional (atestado, diagnóstico, prescrição)
- [2]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
- [3]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018), texto em vigor
- [4]CFN: Resolução CFN 594/2017, registro em prontuário pelo nutricionista
- [5]CFN: Resolução CFN 600/2018, áreas de atuação, atribuições e parâmetros do nutricionista
- [6]CFN: consulta pública de revisão da Resolução 594/2017
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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