Manual de nutrição · Capítulo 3
Impostos do nutricionista autônomo: carnê-leão, ISS e o Receita Saúde
O nutricionista que atende pelo CPF não está obrigado ao Receita Saúde. O que ele emite, o carnê-leão do mês, o ISS do item 4.10 e o INSS.
Por Hugo Vasconcelos · Revisado por Nathan Vasconcellos, CRC-MG 123425, em 01/10/2026
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
Carnê-leão, livro-caixa e INSS seguem a regra comum a quem atende pelo CPF, explicada nos artigos gerais do Manual. Aqui fica o que separa a nutrição das outras profissões de saúde: o recibo e a dedução no imposto do paciente.
Por que a nutrição ficou fora do Receita Saúde
O manual do Receita Saúde lista quem é obrigado a emiti-lo desde 1º de janeiro de 2025, ao atender como pessoa física: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais [1]. Nutricionista não está na lista, e a tabela de ocupações do manual, que o recibo usa, também não traz um código para a nutrição [1].
O CFN explicou o motivo numa nota de março de 2025: nutricionistas não estão obrigados a se cadastrar no sistema porque a consulta de nutrição não é dedutível no imposto de renda [2]. É o que diz a lei do imposto de renda: a dedução de saúde da pessoa física cobre pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de exames laboratoriais e alguns aparelhos e próteses, sem citar o nutricionista (art. 8º, II, a, da Lei 9.250/1995) [3].
Dois efeitos para o consultório:
- O paciente não abate a sua consulta no imposto de renda. Vale dizer isso a quem pede o recibo "para o IR".
- O plano de saúde não pode exigir o Receita Saúde. Segundo o CFN, operadoras têm pedido o cadastro no sistema para reembolsar consultas de nutrição, sem base legal; o conselho orienta contestar a exigência e denunciá-la à ANS e ao Ministério Público Federal [2].
O CFN acompanha um projeto de lei que tornaria a consulta de nutrição dedutível, o PL 10.367/2018 [2]. Se ele virar lei, a regra do recibo pode mudar, e por isso vale reler a nota do CFN de tempos em tempos.
O recibo que você emite
Sem Receita Saúde, o comprovante é o seu recibo. Nenhuma das fontes deste capítulo fixa um modelo para ele, e o contador é quem diz o que o seu deve trazer. O Código de Ética pede que, no exercício da profissão, você se identifique com a profissão, o nome e o número de inscrição no CRN (art. 21) [6], e é bom que o recibo também traga isso. Guarde uma cópia de cada um: é com eles que você confere o carnê-leão do mês.
O carnê-leão do mês
O que você recebe de pessoa física entra no carnê-leão, o imposto de renda mensal de quem recebe de outra pessoa física, que vence no último dia útil do mês seguinte ao recebimento [4]. A consulta não ser dedutível para o paciente não muda nada do seu lado: o rendimento é tributável do mesmo jeito.
- O artigo sobre o carnê-leão explica o lançamento mensal e a guia de pagamento.
- O artigo sobre o livro-caixa diz quais despesas do consultório a lei aceita abater, e quais não.
- Com o simulador, você estima o imposto do mês a partir do que recebeu.
O ISS: item 4.10
A nutrição é o subitem 4.10 da lista da Lei Complementar 116/2003 [5]. O cadastro de autônomo e o jeito de recolher variam de município para município. Se você atende em casa de paciente ou em cidades diferentes, o contador diz para qual prefeitura vai o imposto.
O INSS
Atendendo por conta própria, você recolhe ao INSS como contribuinte individual. As alíquotas e os planos de contribuição estão no artigo sobre o INSS do autônomo.
Com CNPJ, o que muda
A empresa emite nota fiscal de serviço e, no Simples Nacional, paga a guia mensal, o DAS. E o consultório de nutrição com CNPJ se registra no CRN, com responsável técnico, pela Resolução CFN 702/2021 [7]. O capítulo sobre MEI e CNPJ mostra o registro, e o do CNAE do nutricionista, o código.
Fontes
- [1]Receita Federal: Receita Saúde, perguntas e respostas (manual)
- [2]CFN: sobre a exigência do nutricionista no sistema Receita Saúde (março de 2025)
- [3]Lei 9.250/1995 (imposto de renda da pessoa física), no Planalto
- [4]Receita Federal: Carnê-Leão
- [5]Lei Complementar 116/2003 (ISS) e a lista de serviços, no Planalto
- [6]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018), texto em vigor
- [7]CFN: Resolução CFN 702/2021, registro e cadastro de pessoas jurídicas nos CRNs
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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Revisado em 01/10/2026 por
Nathan VasconcellosContador (CRC-MG 123425). Revisa os textos de imposto e de empresa do Manual do Consultório.