Manual de nutrição · Capítulo 8

Código de ética do nutricionista: o que vale hoje e o que muda em 2027

Hoje vale a Resolução CFN 599/2018. O novo código, a 856/2026, só passa a valer em 23/01/2027. O resumo do que o consultório usa toda semana.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

O código de 2018 tem dez capítulos, das responsabilidades profissionais às penalidades, e trata do consultório, da comunicação, da relação com marcas e da pesquisa [1]. As dúvidas e os casos omissos são resolvidos pelo CFN (art. 96) [1].

O que está em vigor, com precisão

NormaSituação no site do CFN
Resolução CFN 599/2018Em vigor, com alterações; o art. 36 está suspenso [1] [2]
Resolução CFN 856/2026Aprovada em 25/04/2026 e publicada no Diário Oficial em 28/04/2026; passa a valer em 23/01/2027 e então revoga a 599/2018 [3] [4]
Resolução CFN 858/2026Em vigor: adiou o código novo em 180 dias, contados de 27/07/2026, para analisar as contribuições da consulta pública reaberta [4]

O art. 36 do código de 2018 mandava fazer a avaliação e o diagnóstico nutricional em consulta presencial. A resolução da telenutrição, a CFN 760/2023, o deixou suspenso até a revisão do código (art. 15) [2], e diz que o atendimento presencial continua sendo o padrão de referência (art. 6º) [2].

Como o código novo ainda passa por consulta pública, o texto que entrar em vigor em 2027 pode não ser o publicado em abril. Confira a situação no site do CFN antes de mudar qualquer rotina.

Identificação e inscrição

  • É dever estar regularmente inscrito no CRN da sua jurisdição, e na de outra, se tiver inscrição secundária, com os dados atualizados (art. 87) [1].
  • No exercício profissional, você se identifica com a profissão, o nome e o número de inscrição no CRN (art. 21) [1].

O paciente: informação, sigilo e limites

  • O paciente, ou o representante legal, é informado sobre os objetivos, os procedimentos, os benefícios e os riscos das condutas (art. 19) [1].
  • O nutricionista mantém o sigilo, salvo exigência legal, e impede que documentos sigilosos sejam manuseados por quem não tem o mesmo dever (art. 20, I) [1].
  • Com criança e adolescente, respeita a intimidade deles e comunica ao responsável a situação de risco à saúde ou à vida (art. 20, II) [1].
  • Respeita os limites do campo, sem exercer atividade privativa de outro profissional (art. 40), e encaminha quando a demanda foge das suas competências (art. 41) [1].
  • Não cede a modismos, a pressões de mercado e a interesses financeiros na hora de definir a conduta (art. 38) [1].

Honorários

É direito pleitear remuneração adequada, com base no valor mínimo da legislação ou do sindicato (art. 11), e atender de graça com fins sociais (art. 13) [1]. É proibido receber o que não corresponde a serviço prestado (art. 49), cobrar do paciente o que o plano de saúde já remunera (art. 51) e usar o valor dos honorários, promoções e sorteios como propaganda (art. 57) [1]. O capítulo sobre a tabela de honorários mostra como isso entra no preço.

Comunicação e redes

  • O que você publica sobre alimentação tem como objetivo principal a promoção da saúde e a educação alimentar, com respaldo técnico-científico (art. 55) [1].
  • Ao divulgar uma orientação para um grupo, você avisa que os resultados podem não ser os mesmos para todos (art. 55, parágrafo único) [1].
  • É proibido prometer garantia de resultado ou exclusividade, e usar mensagem enganosa ou sensacionalista (art. 56) [1].
  • É proibido, mesmo com autorização por escrito, divulgar imagem corporal sua ou de outra pessoa atribuindo resultado a produto, técnica ou protocolo (art. 58) [1].

As regras dos outros conselhos estão lado a lado em publicidade na saúde.

Marcas, suplementos e o local da consulta

O capítulo V é o mais detalhado do código [1]. Ao mencionar marcas na prescrição, você apresenta mais de uma opção quando houver (art. 60, III). É proibido associar a sua imagem para divulgar marcas de alimentos, suplementos ou fitoterápicos (art. 60), fazer propaganda comercial delas (art. 63), condicionar o atendimento à venda desses produtos (art. 62) e dar consulta em local cuja atividade-fim é vendê-los, salvo os de marca própria do nutricionista (art. 61).

O que o código novo muda

Três mudanças do texto publicado em abril de 2026 interessam ao consultório, sempre lembrando que ele ainda não vale e pode mudar [3] [4]:

  • Preço. Passa a ser direito divulgar o preço de procedimentos e os honorários, sem termos que iludam o público, informando o valor ao paciente no momento da oferta; promoções e sorteios como propaganda continuam proibidos (art. 68) [3].
  • Tecnologia. O código ganha regras sobre ferramentas tecnológicas e inteligência artificial, e o artigo IA no consultório resume o que elas dizem.
  • Linguagem. O texto passa a falar em "a(o) nutricionista" e se chama Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista [3].

As penas

Quem transgride o código comete infração disciplinar, pela Lei 6.583/1978 (art. 19, I) [5]. As penas são advertência, repreensão, multa de até dez vezes o valor da anuidade, suspensão do exercício por até três anos e cancelamento da inscrição, com proibição de exercer a profissão (art. 20) [5]. Advertência, repreensão e multa são comunicadas em ofício reservado e só entram nos assentamentos em caso de reincidência, e cabe recurso ao CFN (art. 20, §§ 3º e 4º) [5].

Fontes

  1. [1]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018), texto em vigor
  2. [2]CFN: Resolução CFN 760/2023, telenutrição
  3. [3]CFN: Resolução CFN 856/2026, o novo Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista
  4. [4]CFN: Resolução CFN 858/2026, que adia a vigência do novo código para 23/01/2027
  5. [5]Lei 6.583/1978 (conselhos federal e regionais de nutricionistas), no Planalto

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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