Manual de nutrição · Capítulo 16

Inteligência artificial na nutrição: o que vale hoje e o que vale em 2027

O CFN só fala de IA no código que vale a partir de 23/01/2027. Até lá, valem o sigilo, o prontuário, a regra de não gravar a telenutrição e a LGPD.

Por Claudio Franco

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

A visão de todos os conselhos está em IA no consultório, e a LGPD aplicada às ferramentas, em IA no prontuário. Aqui ficam as regras do CFN que já tocam no uso de IA pelo nutricionista, e as que chegam em 2027.

O que vale hoje

  • Sigilo. O nutricionista mantém a confidencialidade do que sabe pela profissão e impede que documentos sigilosos passem por quem não tem o mesmo compromisso (art. 20, I, da Resolução CFN 599/2018) [3]. Colar a anamnese de um paciente identificável numa ferramenta de IA de uso geral é entregar esse documento a um terceiro.
  • Dado de saúde é sensível. A LGPD põe o dado referente à saúde entre os dados pessoais sensíveis (art. 5º, II) e só permite tratá-lo nas hipóteses do art. 11 [6].
  • O prontuário é sigiloso. As informações do prontuário só saem com autorização do paciente, do responsável legal ou por decisão judicial (art. 3º, IV, da Resolução CFN 594/2017) [4].
  • Benefício que o alimento não tem. É proibido atribuir a nutrientes, alimentos, suplementos ou fitoterápicos propriedades que eles não possuem (art. 44) [3]. Uma ferramenta que inventa benefício não transfere a responsabilidade: o texto que você publica ou entrega é seu (art. 53) [3].

A consulta online e a ferramenta que grava

Na telenutrição, a consulta que envolve dados pessoais e sensíveis não pode ser gravada nem compartilhada em áudio, vídeo, imagem ou captura de tela, por nenhuma das partes (art. 9º, VII, da Resolução CFN 760/2023) [5]. Uma ferramenta que grava a videochamada para resumir a consulta esbarra nessa regra, porque a gravação é justamente o que ela proíbe.

O plano alimentar com IA

Pedir a uma IA um rascunho de cardápio a partir do objetivo, das preferências e das restrições, sem nome nem dado que identifique o paciente, é um uso possível. O que sai é rascunho. A prescrição dietética é ato privativo seu e parte do diagnóstico nutricional que você fez (arts. 1º e 2º da Resolução CFN 304/2003) [7], e ela vai ao prontuário com data, valor energético, consistência, nutrientes, fracionamento e a sua assinatura com o número do CRN (art. 4º) [7].

A Resolução 594 já dizia, sobre quem transcreve o prontuário eletrônico para o nutricionista, que a conferência é dele e que o conteúdo da prescrição é de sua exclusiva responsabilidade (art. 13) [4]. A regra não fala de IA, mas a lógica é a mesma: quem assina responde.

O app Plano Alimentar no WhatsApp, em breve na loja da Tivita, segue esse desenho: a IA propõe o rascunho, você ajusta, e o plano só sai com a sua revisão, o seu nome e o seu CRN.

O que o código novo diz, a partir de 2027

O novo Código de Ética e Conduta foi aprovado em abril de 2026, e a Resolução CFN 858/2026 adiou a vigência para 23 de janeiro de 2027, depois de reabrir a consulta pública [2]. O texto pode mudar até lá. Na versão publicada, a seção "Do uso de tecnologias" diz [1]:

  • Pode usar. Ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados podem apoiar a prática, de forma ética, transparente e fundamentada em evidências, com proteção dos dados, e você responde integralmente pelas condutas (art. 34).
  • Não substitui. Em nenhuma hipótese a IA substitui o nutricionista na interação direta com o paciente ou na análise técnica das condutas (art. 34, parágrafo único).
  • Validar antes de usar. O que a ferramenta recomenda ou prevê é avaliado criticamente e validado antes de entrar na decisão (art. 35).
  • Dados. O uso de tecnologia respeita a proteção de dados, com atenção aos sensíveis e aos de crianças e adolescentes, e adota minimização ou anonimização (art. 36).
  • Dizer que usou. Comunicações, materiais e pesquisas feitos com IA ou automação indicam o uso da ferramenta e os conflitos de interesse (art. 37).

Na divulgação, o código novo também proíbe mostrar resultados de pacientes, inclusive os gerados por IA, e as imagens de pessoas geradas por IA que induzam o público ao erro (art. 69, §§ 2º e 4º) [1]. O capítulo sobre publicidade compara essas regras com as de hoje.

Por onde começar

Comece pelo que não toca no paciente: o texto do seu perfil, as despesas do mês, um material educativo genérico sobre um tema, o estudo de um assunto novo. A biblioteca de prompts filtrada para nutrição traz pedidos prontos para essas tarefas, já dizendo o que deixar de fora. Quando o código novo começar a valer, este capítulo muda com ele.

Fontes

  1. [1]CFN: Resolução CFN 856/2026, o novo Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista
  2. [2]CFN: Resolução CFN 858/2026, que adia a vigência do novo código para 23/01/2027
  3. [3]CFN: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN 599/2018), texto em vigor
  4. [4]CFN: Resolução CFN 594/2017, registro em prontuário pelo nutricionista
  5. [5]CFN: Resolução CFN 760/2023, telenutrição
  6. [6]Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no Planalto
  7. [7]CFN: Resolução CFN 304/2003, critérios para a prescrição dietética na nutrição clínica

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Claudio Franco · CEO da Tivita

CEO da Tivita, especialista em gestão e tecnologia, formado em Ciência da Computação.

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