Manual de terapia ocupacional · Capítulo 7

Diagnóstico terapêutico ocupacional: exames, prescrição e remédios

O diagnóstico terapêutico ocupacional e a prescrição de tecnologia assistiva são do terapeuta ocupacional, que pode pedir exames. E o que vale para remédios.

Por Hugo Vasconcelos

Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 4 min de leitura

Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito

Três perguntas chegam ao consultório: "você pode dar o diagnóstico?", "pode pedir o exame?" e "pode passar um remédio?". As respostas estão num decreto-lei de 1969, em resoluções do COFFITO e na lei do exercício da medicina.

O que a lei reserva ao terapeuta ocupacional

O Decreto-Lei 938/1969 diz que é atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais para restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente (art. 4º) [1]. A Resolução COFFITO 81/1987 explica que esses métodos e técnicas incluem a avaliação cinética-ocupacional, a prescrição terapêutica ocupacional, a programação e o uso dos recursos terapêuticos, o tratamento, a reavaliação e a alta [2]. E o terapeuta ocupacional não pode delegar o que é exclusivo dele a quem não é habilitado em terapia ocupacional (art. 4º) [2].

O diagnóstico terapêutico ocupacional

Pelo art. 1º da Resolução 81/1987, cabe ao terapeuta ocupacional elaborar o diagnóstico terapêutico ocupacional, entendido como a avaliação cinética-ocupacional: o processo em que, com métodos e técnicas da profissão, se analisam as alterações psico-físico-ocupacionais da pessoa para planejar uma intervenção específica [2]. O Código de Ética repete a responsabilidade (art. 12) e descreve o campo: a diagnose, a avaliação e o acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, pela interpretação do desempenho ocupacional nos papéis sociais (art. 4º) [3].

O diagnóstico da doença é outro. A Lei 12.842/2013 define o diagnóstico nosológico como a determinação da doença (art. 4º, § 1º) e resguarda as competências próprias do terapeuta ocupacional (art. 4º, § 7º) [6].

Em fevereiro de 2025, o COFFITO noticiou que a profissão ainda não tinha uma classificação própria de diagnósticos, e que o plenário aprovara, em janeiro, criar a comissão que vai elaborar a proposta de uma Classificação Brasileira de Diagnósticos Terapêuticos Ocupacionais (CBDTO), nos moldes da que já existe para a fisioterapia [8]. Confira no site do COFFITO se ela já foi publicada antes de usar um código no prontuário.

Exames complementares

A Resolução 81/1987 diz que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações de que precisa para acompanhar o tratamento, recorrendo a outros profissionais da equipe pela solicitação de laudos técnicos especializados, com os resultados dos exames complementares (art. 3º) [2]. Segundo o COFFITO, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem pedir exames complementares, e uma decisão de agosto de 2024, no Recurso Especial 1.784.847, seguiu esse entendimento [5].

O laudo de exames de imagem, por outro lado, é privativo do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, VII) [6]. Antes de mandar o paciente, confirme que o laboratório aceita o pedido e, se o exame for pelo plano, que a operadora também aceita.

O que o terapeuta ocupacional prescreve

  • As condutas da terapia ocupacional. Com base na avaliação, o terapeuta ocupacional prescreve as condutas próprias da profissão, qualificando-as e quantificando-as, conduz o processo e dá alta por reavaliações sucessivas (Resolução 81/1987, art. 1º) [2].
  • Tecnologia assistiva. A Resolução COFFITO 458/2015 dá ao terapeuta ocupacional a avaliação, a prescrição, o acompanhamento e a alta do uso de tecnologia assistiva (art. 6º), e inclui prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, adequação postural e adaptações em casa, no trabalho e em espaços públicos (art. 5º) [4].
  • Só depois da consulta. É proibido prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem consulta prévia com o paciente, salvo urgência indubitável (art. 15, IV do código) [3].

E medicamentos?

O Acórdão COFFITO 735/2024 reconhece a competência para prescrever, administrar e adquirir medicamentos e insumos, mas o texto fala em fisioterapeutas: o título e a decisão tratam desse profissional [7]. O Código de Ética da terapia ocupacional proíbe praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo COFFITO (art. 10, III) [3]. Antes de pôr qualquer medicamento na sua conduta, pergunte ao seu CREFITO qual norma do COFFITO a sustenta.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei 938/1969 (profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional), no Planalto
  2. [2]COFFITO: Resolução COFFITO 81/1987, atos complementares do exercício do terapeuta ocupacional
  3. [3]COFFITO: Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO 425/2013)
  4. [4]COFFITO: Resolução COFFITO 458/2015, tecnologia assistiva pelo terapeuta ocupacional
  5. [5]COFFITO: STJ reconhece o pedido de exames por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (setembro de 2024)
  6. [6]Lei 12.842/2013 (exercício da medicina), no Planalto
  7. [7]COFFITO: Acórdão COFFITO 735/2024, medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas
  8. [8]COFFITO: plenário aprova o CVTO e a comissão da Classificação Brasileira de Diagnósticos Terapêuticos Ocupacionais (fevereiro de 2025)

Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por

Hugo Vasconcelos · Sócio da Tivita

Sócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.

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