Manual de terapia ocupacional · Capítulo 8
Código de ética da terapia ocupacional: a Resolução COFFITO 425/2013
Família e consentimento, sigilo, imagem, títulos, honorários e colegas: os artigos da Resolução COFFITO 425/2013 que o consultório de terapia ocupacional usa.
Por Hugo Vasconcelos
Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Fontes conferidas em 01/10/2026 · Como o manual é escrito
O código trata dos deveres do terapeuta ocupacional no controle ético da profissão (art. 1º). O CREFITO da sua região zela por ele e julga em primeira instância, e o COFFITO é o conselho superior [1]. Não confunda com a Resolução COFFITO 653/2026: ela é o código de conduta de conselheiros, dirigentes e empregados do próprio conselho, e não dos profissionais [3].
Para quem o terapeuta ocupacional trabalha
O código descreve a profissão em escala mais larga que o consultório: o terapeuta ocupacional assiste pessoas, famílias, grupos e comunidades, na saúde, na assistência social, na educação e na cultura (art. 4º) [1]. Por isso tantos artigos falam em "cliente, paciente, usuário, família, grupo ou comunidade". Entre os deveres, está cumprir os Parâmetros Assistenciais e o referencial de procedimentos do COFFITO (art. 9º, X), e notificar às autoridades as situações de negligência, violência ou exploração que você constatar, inclusive pelos formulários de notificação compulsória (art. 9º, IX) [1].
Família, consentimento e informação
- O tratamento de menor ou de pessoa incapaz depende do consentimento por escrito do representante legal ou responsável (art. 10, II, d) [1].
- O paciente, a família ou o responsável e os outros profissionais envolvidos são informados sobre a avaliação, o diagnóstico, o prognóstico, os objetivos e as condutas, de forma clara e adaptada a quem recebe, e também sobre os resultados que forem aparecendo (art. 14, V) [1].
- O responsável, o cuidador ou o familiar pode acompanhar a avaliação e o tratamento quando isso fizer parte do projeto terapêutico, salvo quando a presença dele comprometer o atendimento (art. 14, VI) [1].
- Interromper o tratamento sem garantir a continuidade da assistência é proibido, salvo motivo relevante (art. 15, I) [1].
Sigilo
O dever de segredo vale para você e para quem trabalha sob a sua direção (art. 9º, IV) [1]. Revelar fato sigiloso só com justa causa, que o código define como demanda judicial ou previsão legal que mande divulgar (art. 32) [1]. E o prontuário fica fora do alcance de quem não é da equipe (art. 13) [1].
Imagem, depoimento e divulgação
- Nome, iniciais, endereço, foto, inclusive o antes e depois, ou qualquer dado que identifique o paciente só entram em anúncio com autorização formal prévia dele ou do responsável legal (art. 15, V) [1].
- Declaração, atestado, imagem, áudio ou carta de agradecimento de paciente só podem ser usados para autopromoção com autorização expressa (art. 10, V) [1].
- A divulgação é feita com exatidão e dignidade, sem promessa de resultado infalível (art. 46), e traz o nome, a profissão e o número de inscrição no CREFITO (art. 48) [1].
A comparação com as regras dos outros conselhos está em publicidade na saúde.
Títulos e ensino
É proibido trocar o título de terapeuta ocupacional por expressões genéricas, e o código cita "terapeuta de mão", "terapeuta funcional", "terapeuta corporal" e "terapeuta holístico" (art. 30, IV) [1]. Só se anunciam especialidades reconhecidas pelo COFFITO e títulos acadêmicos que você comprove (arts. 30, II e III, e 48) [1]. E é proibido ensinar procedimentos próprios da terapia ocupacional para formar quem não é estudante ou profissional da área (art. 30, XI) [1].
Honorários
O capítulo de honorários garante a justa remuneração, proíbe afixar o preço fora do local de atendimento e veda vantagem na venda de órteses ou produtos que o paciente compra por sua influência (arts. 36 e 40) [1]. Os artigos 37 e 39 foram revogados em cumprimento a uma decisão do CADE [1]. O capítulo sobre a tabela de honorários mostra como isso entra no preço.
Colegas
Atender quem você sabe estar em tratamento com um colega só a pedido dele, em urgência indubitável ou quando o paciente o procura por conta própria (art. 25, XII) [1]. Quem atende o paciente de um colega durante um impedimento eventual o devolve quando o impedimento acaba (art. 24) [1]. Desviar paciente de colega ou de outra instituição para o seu serviço é proibido (art. 25, X e XI) [1].
As penas
Quem infringe o código fica sujeito às penas do art. 17 da Lei 6.316/1975 (art. 53 do código) [1]: advertência, repreensão, multa de até dez vezes a anuidade, suspensão do exercício por até três anos e cancelamento do registro [2]. A punição prescreve em cinco anos, contados da constatação oficial do fato (art. 54) [1].
Fontes
- [1]COFFITO: Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO 425/2013)
- [2]Lei 6.316/1975 (COFFITO e CREFITOs), no Planalto
- [3]COFFITO: Resolução COFFITO 653/2026, código de conduta interno do conselho
Conteúdo informativo, não substitui a orientação do seu contador. Para as regras da profissão, a última palavra é a do seu conselho regional.

Escrito por
Hugo Vasconcelos · Sócio da TivitaSócio da Tivita, especialista em gestão de consultórios.
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